PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 283/2021
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 226 DE 11/12/2020”.
Art. 1º - Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Lei Complementar 226 de 11/12/2020 que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Autoriza a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a credenciar em seu Sistema Integrado de Transporte – SIT, as cooperativas e cooperados que estavam credenciados no Sistema de Atendimento Único – SAU do Detran/CE e operando em linhas regionais e radiais, podendo as linhas regionais operarem com vans desde a data em que passou a vigorar a Lei n° 15.951 de 14 de janeiro de 2016.
§ 2º - Fica suspensa toda licitação no âmbito do transporte de passageiros complementar no estado do Ceará enquanto perdurar a pandemia do Covid-19”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição teve como origem, reivindicação apresentada pela Federação das Cooperativas de Transportes Autônomos e Complementares de Passageiros do Ceará – FECAUCE, e, tem por escopo incluir na Lei Complementar 226, de 11 de dezembro de 2020, dois parágrafos que visam atender a categoria em dois aspectos importantes, a saber:
I) Permitir a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE a realizar o credenciamento no Sistema Integrado de Transporte – SIT de todas as cooperativas e cooperados credenciados no Sistema de Atendimento Único – SAU do Detran/CE, e operando em linhas regionais e radiais com vans na data em que passou a vigorar a Lei n° 15.951 de 14 de janeiro de 2016.
II) A suspensão de procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte completar de passageiros no Estado do Ceará em quanto perdurar a pandemia do Covid-19.
O primeiro item tem por objetivo permitir as cooperativas e cooperados que obtenham autorização para funcionamento, ainda que a título precário, junto ao órgão regulador do Estado. Ao passo que, o segundo item vem, por medida de justiça, suspender temporariamente a realização de todos os procedimentos licitatórios atinentes à exploração do serviço de transporte complementar de passageiros no Estado do Ceará, tendo em vista que em decorrência da pandemia do Covid-19 o referido serviço fora suspenso pelas necessárias medidas sanitárias, que teve por consequência imediata a perda de receita, fazendo com que muitos cooperados enfrentem dificuldades financeiras, que os impossibilitam de participar de procedimentos licitatórios que venham a ser realizados antes do fim da pandemia do Covid-19.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza de sua aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
Sala das Sessões em 15 de julho de 2021.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO