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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 282/2021

 

“DISPÕE ACERCA DO ADESTRAMENTO DE CÃES FAREJADORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas pela Segurança Pública do Estado, poderá ser autorizado, mediante solicitação da autoridade policial civil ou militar, ao órgão, setor ou Poder competente:

I – a cessão temporária de cadáveres e partes ou membros humanos não utilizados pelas escolas de medicina do Estado, nos termos da Lei Federal n° 8.501, de 30 de novembro de 1992.

II – a cessão de drogas ilícitas apreendidas, nos termos da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e de componentes explosivos, cabendo ao órgão cessionário proceder à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil.

Art. 2º – A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, por meio da Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e universidades públicas e privadas para o cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O olfato dos cães é extremamente desenvolvido, em especial nas raças de focinho longo, por possuírem cavidades nasais maiores e, consequentemente, mais células sensoriais. Em média, os cães possuem 220 milhões de células sensíveis, enquanto o homem possui apenas 5 milhões. Sendo possível aos cães detectarem odores em concentrações 100 milhões de vezes menores que os humanos. Esta característica tem incentivado o emprego de cães pelas Forças de Segurança, tanto no combate ao tráfico de entorpecentes, quanto para localização de sobreviventes em acidentes ou de pessoas foragidas, uma vez que os cães possuem capacidade olfativa muito superior ao do ser humano, restando evidente que o uso desses animais torna mais eficaz e rápida a resposta por parte das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Nesse sentido, a presente propositura tem por escopo dispor acerca do adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas pela Segurança Pública do Estado.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO