PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 278/2021
“DETERMINA QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES DO ESTADO DO CEARÁ OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA
Art. 1º Hospitais e Maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, oferecerão aos pais ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º As orientações, assim como o treinamento serão ministradas antes da alta do recém-nascido.
§ 2º É facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ao treinamento oferecido pelos Hospitais e Maternidades.
Art. 2º Os Hospitais e Maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que todos os pais e/ou responsáveis de recém-nascidos tomem conhecimento do treinamento oferecido.
§ 1º Os Hospitais e Maternidades deverão informar aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º Os Hospitais e Maternidades poderão optar por fornecer treinamento para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.
Art. 3º Os Hospitais e Maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os casos de acidentes com crianças (engasgamento e aspiração de corpo estranho), inclusive com as consequências fatais de recém-nascidos, geram grande preocupação para os pais.
Os bebês são corriqueiramente vítimas desses acidentes, inclusive com a recorrência mais comum que do que se imagina. Entretanto, é possível na grande maioria dos casos s éter um final feliz, desde que o adequado pronto atendimento dos cuidadores, especialmente da mãe, até que o socorro profissional (caso necessário) chegue a ambos.
Desta feita, o objetivo principal desta indicação, é providenciar o treinamento necessário para que os primeiros socorros sejam prestados pelos próprios pais ou responsáveis.
O treinamento realizado ainda nas dependências da unidade hospitalar permitirá que a diferenciação entre o engasgamento e a aspiração de corpo estranho, pelos bebês. E , ainda, o mais importante, garantirá aos pais o conhecimento de técnicas de primeiros socorros para cada caso, de sorte que o óbito da criança será felizmente evitado.
Diante da importância da propositura, contamos com o apoio desta Casa Legislativa, para aprovação desta relevante matéria.
DAVID DURAND
DEPUTADO