PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 277/2021
“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS DE MENOR IDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei, seguindo as diretrizes estatuídas pela Lei Estadual nº. 17.553/2021, estabelece o Programa Estadual de Incentivos destinado ao desenvolvimento do setor de Energias Renováveis, suas fábricas, usinas, insumos, serviços e logística, para os Municípios que estejam listados entre os 10 (dez) menores IDH’s do Estado do Ceará, e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte, na formada Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, levando em conta a função social decorrente de empregos e renda e a importância para a economia do Estado, especialmente para os Municípios abrangidos por esta Lei.
§ 1º. Esta Lei compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos nos municípios que estejam listados entre os 10 (dez) menores IDH’s do Estado.
§ 2º. Os benefícios concedidos por esta Lei somente serão aplicáveis àquelas empresas que, comprovadamente, atuem no ramo de produção material e/ou tecnológica, manutenção e/ou distribuição de produtos, bens ou serviços voltados ao setor de Energias Renováveis.
Art. 2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Estado do Ceará promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra local.
Art. 3º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, conceder-se-á a cada projeto:
I - prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Torres;
II - incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
III - prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia.
Art. 4º. O Estado do Ceará concederá incentivos fiscais e econômicos às empresas interessadas a iniciar atividades ou investimentos no setor produtivo, industrial, de serviços e/ou logística ligados a geração de energias renováveis, nos Municípios indicados no Artigo 1º, e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações num dos referidos setores.
§ 1º. Os incentivos fiscais, obedecendo a ordem do Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) Ceará, serão concedidos da seguinte forma:
I- Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado no último lugar no Índice de Desenvolvimento Humano;
II- Desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado no penúltimo lugar no Índice de Desenvolvimento Humano;
III- Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 3º pior no Índice de Desenvolvimento Humano;
IV- Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 4º pior no Índice de Desenvolvimento Humano;
V- Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 5º pior no Índice de Desenvolvimento Humano;
VI- Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 6º pior no Índice de Desenvolvimento Humano;
VII- Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 7º pior Índice de Desenvolvimento Humano;
VIII- Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 8º pior Índice de Desenvolvimento Humano;
IX- Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 9º pior Índice de Desenvolvimento Humano;
X- Desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o ICMS e IPVA para as empresas que iniciarem suas atividades econômicas no Município listado como 10º pior Índice de Desenvolvimento Humano;
§ 2º. Os benefícios conferidos por esta Lei terão prazo de duração de 05 (cinco) anos, ou até que o Município no qual for estabelecida a empresa deixe de ocupar os 10 (dez) últimos lugares do IDH, o que vier por último.
Art. 5º. Nos termos e para os fins desta Lei, o Estado do Ceará poderá conceder os seguintes incentivos econômicos:
I- execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
II- permissão ou concessão de uso de bem público diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos voltados à produção de equipamentos, bens, insumos e logística utilizados para a geração de energias renováveis;
III- apoio, total ou parcial, à realização de feiras voltadas ao setor de energias renováveis;
IV- contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas para formação de mão de obra a ser empregada nas empresas beneficiadas por esta Lei;
§1º. Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei.
§2º. Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao estado.
Art. 6º. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, ou à Secretaria que vier a substitui-la.
§1º. O Projeto de Investimento a ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, juntamente com o Requerimento previsto no caput, apresentará, conforme ocaso, sem prejuízo de complementação:
I - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos e/ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima e/ou mão de obra existente no Município;
II - dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento;
III - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento e prazo para conclusão das obras necessárias ao seu funcionamento;
IV - indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 05 (cinco) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 05 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;
V - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Estadual e/ou Municipal.
§1º. Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o estado dispensar, de forma motivada, parte das informações previstas neste artigo.
§2º. As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado.
Art. 8º. Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ);
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);
VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IX - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver;
X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;
XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais);
XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ).
§1º. A empresa que esteja se estabelecendo em algum dos municípios beneficiados por esta Lei, e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento previsto no artigo 6º.
§2º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras sem a prévia autorização da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, ainda que assegurada a continuidade de propósitos.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do estado.
SEÇÃO I
DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 9º. Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em parceria com o setor privado, para realizar cursos, palestras profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores da indústria, prestação de serviço e/ou logística no setor de energias renováveis.
§ 1º. A contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas prevista no caput deste artigo compreende ainda a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra.
§2º. O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a instituição compatível com o objeto proposto.
SEÇÃO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 10. Os órgãos públicos estaduais envolvidos no processo de tributação, em harmonia com a legislação municipal e estadual, observarão integralmente os dispositivos do regime tributário especial dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 11. Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Estadual aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente:
I - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei;
II - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas;
III - a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento;
IV - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento.
Art. 12. O descumprimento das obrigações pelo empreendedor o sujeitará às seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores concedidos pelo município de Torres a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas.
Art. 13. As penalidades previstas no art. 12 desta Lei poderão ser cumuladas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do estado.
Art. 15. O estado concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei.
Art. 16. As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter opinativo e estarão sujeitas à avaliação da Administração Estadual.
Art. 17. A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho que poderá, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação.
Art. 18. Os benefícios concedidos em virtude desta Lei terão prazo de duração mínimo de 10 (dez) anos, ou até que o Município no qual foi implantado o projeto saia da classificação Baixa em seu Índice de Desenvolvimento Humano, o que ocorrer por último.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GEORGE LIMA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Não é novidade que o desenvolvimento das regiões e municípios de nosso estado ocorre de maneira completamente desigual.
Observamos municípios com grande circulação de riquezas, onde a população disfruta dos avanços socioeconômicos e tecnológicos, com inúmeras empresas de todos os setores produtivos, o que consequentemente atrai ainda mais investimentos, impulsionando o desenvolvimento social, econômico e tecnológico dessa localidade.
No outro extremo observamos Municípios pouco explorados, onde esses investimentos não chegam, ou quando chegam, não são capazes de trazer melhoria significativa para os habitantes da região, implicando num Baixo Índice de Desenvolvimento Humano, gerando pouquíssima riqueza para ele próprio, para o estado e para a Nação.
Diante desse cenário, e aproveitando a onda de desenvolvimento do setor das energias renováveis, esse Projeto de Indicação busca unir o desenvolvimento socioeconômico com as energias renováveis, em sua mais ampla forma, colocando nosso estado mais uma vez no papel de destaque para esse tipo de investimento.
Busca-se atrair a iniciativa privada que atue nesse importantíssimo setor, para que venha se estabelecer nas 10 (dez) cidades com menor IDH do Ceará, dando incentivos fiscais, mas, também, exigindo contrapartidas, tudo isso com o objetivo de desenvolver todo o potencial de nosso estado, aumentar o emprego e renda das famílias do interior menos desenvolvido, por meio da atração da indústria, serviços e logística do setor de energias renováveis, impactando positivamente na circulação de riquezas e desenvolvimento da localidade.
É importante destacar também que este Projeto de Indicação, caso venha a se tornar uma Lei, não importará em diminuição da receita do estado, pelo contrário, o efeito esperado é justamente o oposto, já que as cidades que antes produziam poucas riquezas, por vezes custeando suas despesas com o Fundo de Participação dos Municípios, serão, doravante, produtoras de riquezas, geradoras de emprego e renda em um dos mais importantes setores da economia moderna, que é a geração de energia limpa.
Diante do exposto, demonstrada a relevância desta matéria, que certamente se converterá num avanço àquelas localidades cearenses contempladas, solicito o apoio dos colegas parlamentares para aprovação e melhoramento do presente projeto, bem como dos ideais que o norteiam.
GEORGE LIMA
DEPUTADO