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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 26/2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Básica no estado do Ceará, instrumento de garantia de renda para famílias em condição de vulnerabilidade social, inclusive famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do trabalho informal, e de promoção da proteção integral à infância.

 

Art. 2º No âmbito do Programa instituído por esta Lei, terão direito a benefício mensal no valor de R$350,00, montante correspondente à diferença entre o valor de uma cesta básica no Estado do Ceará, segundo índice elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), e o benefício mensal do Programa Bolsa Família, as famílias em condição de vulnerabilidade social que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não tenha emprego formal ativo;

II – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda, ressalvado o Bolsa Família e o Programa Mais Infância Ceará;

III – cuja renda mensal per capita seja de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

IV – que, no ano anterior à concessão do benefício, não tenha recebido rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda.

§1º Terão prioridade à inclusão no Programa de Renda Básica as famílias monoparentais providas por mulheres com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos beneficiárias do Programa Bolsa Família.

§2º O valor de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente em dezembro conforme novo preço da cesta básica, no Estado do Ceará, descrito na Pesquisa Nacional da Cesta Básica, elaborada pelo DIEESE.

§3º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§4º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§5º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previsto na Lei nº 10.386, de 9 de janeiro de 2004, e estadual previsto na Lei nº 17.380, de 05 de janeiro de 2021.

§6º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. 

§7º As condições de renda familiar mensal per capita serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§8º O pagamento da renda básica será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§9º Os órgãos estaduais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da renda básica, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá envidar esforços junto aos municípios para que o CadÚnico seja permanentemente atualizado no estado do Ceará mediante cadastro das famílias que se enquadrem nos critérios previstos no decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal e de recursos resultantes da redução de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o Programa de Renda Básica de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com 1.060.931 famílias vivendo com renda mensal per capita de até R$ 89, o Ceará ocupa o vergonhoso 21º lugar entre os 27 estados da República Federativa do Brasil no mapa da pobreza extrema. Ao todo, são 3.053.523 pessoas nessa situação crítica, ou seja, 61% da população do nosso estado, correspondente a 8% da população do país.

 

São milhões de pessoas a quem nossa sociedade nega a mais elementar dignidade: o direito a não ter que morrer de fome “um pouco a cada dia / de fraqueza e de doença / é que a morte severina ataca em qualquer idade / e até gente não nascida”, na célebre descrição do poeta nordestino João Cabral de Melo Neto, em sua obra Morte e vida severina. Essa situação também foi descrita por Rodolfo Teófilo com tintas as mais realistas possíveis, em seu livro sesquicentenário “A Fome”, cuja trágica relevância e atualidade estamos obrigados a recordar enquanto não prestarmos conta com a desigualdade extrema que grassa em nossa terra natal.

 

É essa extrema desigualdade que é alimentada pelas políticas de incentivos e isenções fiscais a favor dos grandes empreendimentos econômicos, implementadas inclusive pelo atual governo. Enquanto, por exemplo, recai sobre os ombros do funcionalismo público a conta do desequilíbrio fiscal, com arrocho salarial e seguidas reformas restritivas de direitos sociais, como as previdenciárias, o estado do Ceará estima para 2021 uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1,3 bilhões em favor das grandes empresas. Como recentemente veiculado em jornais de circulação local, "Dos 100% da arrecadação tributária anual do Tesouro do Estado, apenas 0,1% provém do ICMS incidente sobre a atividade agropecuária”, informação que comprova que o rápido desenvolvimento - e os fartos lucros associados a ele percebidos por uma minoria social - não é mérito de investimentos financiados por seus próprios recursos, mas sim das facilidades ofertadas pelo Estado.

 

A pandemia de Covid-19 veio agravar ainda mais essa situação. Não estamos diante de um fenômeno novo que surpreendeu nossos governantes. Pelo contrário, estamos diante de algo bem conhecido, cuja solução deveria nos ser bastante óbvia, qual seja a promoção de políticas públicas capazes de enfrentar a extrema desigualdade, distribuindo de forma mais equânime a riqueza social coletivamente produzida pela população, mas apropriada por uma pequena elite egoísta.

 

Infelizmente, enquanto não houver vacina eficaz para toda a população, seguiremos tendo que conviver com uma situação de permanente crise econômica, com manutenção das altas taxas de desemprego e agravamento das condições já precárias de milhões de cearenses. É diante desse cenário que o poder público é obrigado a agir, promovendo o interesse coletivo de nosso povo.

 

Para esse fim, apresentamos um Projeto de Indicação que visa garantir o direito a uma renda básica permanente mensal de R$350,00 para as famílias cearenses que vivem em extrema pobreza, com foco nas famílias monoparentais comandadas por mulheres com filhos de idade até seis anos inscritas no Programa Bolsa Família, cujo número chega a 117.811 famílias, conforme dados públicos do CadÚnico. O valor indicado corresponde ao necessário para suplementar o custo, no estado do Ceará, referente à aquisição de uma cesta básica de alimentos, com base na pesquisa mensal do  DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em dezembro de 2020, equivalente a R$ 534,96.

 

Tal renda teria como fonte de financiamento recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal e de recursos resultantes da redução de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará.

 

Acreditamos que, com essa proposta, estamos ajudando o Estado do Ceará a combater as desigualdades sociais ao tempo em que também minimiza os efeitos da pandemia de Covid-19 junto às famílias mais necessitadas.

 

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO