PROJETO DE INDICAÇÃO N° 267/2021
“DISPÕE
SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PRACEGOVER” NAS
PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica implementado no âmbito do Estado do Ceará o Projeto “PraCegoVer” nas publicações que
vinculem imagens, realizadas pela Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, através de seus sítios eletrônicos e rede sociais.
Parágrafo
único. As publicações deverão incluir a legenda “PraCegoVer”, contendo o anúncio do tipo de imagem, a
descrição, a informação das cores e os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da imagem.
Art.
2º. A imagem deverá ser descrita sem quaisquer julgamentos ou opiniões.
Art.
3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por
objetivo sugerir ao Governo do Estado que seja implementado o Programa “,PraCegoVer”,
em todas as publicações nos sítios eletrônicos da Administração Pública
Estadual que contenham imagens, de modo a promover a cultura da acessibilidade
virtual, constituindo-se em política inclusiva.
O
projeto consiste na descrição pormenorizada das imagens, de forma que
possibilite aos deficientes visuais a compreensão da imagem, transformando
elementos visuais em palavras.
Dessa
forma, a proposição objetiva assegurar o pleno direito à informação dos atos da
Administração Pública Estadual, em especial, das pessoas com deficiência
visual.
Assim,
demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive
quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO