PROJETO DE INDICAÇÃO N° 266/2021
“DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PROFISSÃO DE CUIDADOR DE IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º – Fica instituída no âmbito do Estado a Política Estadual de Incentivo à
Profissão de Cuidador de Idoso, com o reconhecimento
da profissão.
Art.
2º – Entende-se como cuidador de idoso todo aquele
que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada
para pessoas da terceira idade e que, principalmente:
I
– realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso;
II
– preste auxílio na realização de tarefas relacionadas a
higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações
voltadas para a manutenção e a prevenção do ambiente do idoso;
III
– auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso,
principalmente em sua locomoção e deslocamento;
IV
– preste auxílio ao idoso em instituições de longa permanência, hospitais,
centros de saúde, eventos culturais e sociais.
§
1º – Entende-se como instituições de longa permanência
aquelas destinadas a pessoas maiores de sessenta anos, voltadas para residência
coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de
higiene e segurança para os idosos.
Art.
3º – São objetivos principais da política de que trata esta lei:
I
– proporcionar a divulgação da profissão de cuidador
de idoso;
II
– incentivar a formação de cuidadores de idosos,
maiores de dezoito anos e com no mínimo o ensino fundamental, com cursos
voltados para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da
Educação;
III
– proporcionar maior atenção à pessoa maior de sessenta anos no que diz
respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um
profissional adequado;
IV
– estimular o reconhecimento da profissão de cuidador
de idoso por meio de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da
profissão;
V
– incentivar a valorização desse profissional diante a sociedade, reconhecendo
sua importante função.
Art.
4° - Caberá ao Poder Executivo definir qual secretaria será responsável pela
formulação, estruturação e execução da Política Estadual de Incentivo à
Profissão de Cuidador de Idoso.
Art.
5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder
Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e
deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art.
7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões em 12 de julho de 2021.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Estado do Ceará que
seja procedido a implementação de política de incentivo e valorização da
profissão de Cuidador de Idoso, com o consequente reconhecimento profissional, tendo em vista a
relevante contribuição desempenhada pelas pessoas que prestam o apoio e auxílio
as pessoas idosas como forma de trabalho.
Convém
mencionar que a população nacional tem envelhecido, com perspectiva de
triplicar a população idosa até o ano de 2050, segundo
apontam estudos realizados pelo IBGE. Desso
modo, é fundamental a adoção de políticas de instituição, reconhecimento,
valorização e estímulo a profissão de cuidador de
idosos, que tem em suas tarefas a atribuição de auxiliar na saúde, segurança e
bem-estar dos idosos.
Assim,
demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive
quanto ao regime de tramitação, submetemos a presente proposição para
apreciação desta Augusta Casa Legislativa
Sala
das sessões em 12 de julho de 2021.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO