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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 266/2021

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PROFISSÃO DE CUIDADOR DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Estado a Política Estadual de Incentivo à Profissão de Cuidador de Idoso, com o reconhecimento da profissão.

Art. 2º – Entende-se como cuidador de idoso todo aquele que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoas da terceira idade e que, principalmente:

I – realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso;

II – preste auxílio na realização de tarefas relacionadas a higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e a prevenção do ambiente do idoso;

III – auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso, principalmente em sua locomoção e deslocamento;

IV – preste auxílio ao idoso em instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, eventos culturais e sociais.

§ 1º – Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas maiores de sessenta anos, voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos.

Art. 3º – São objetivos principais da política de que trata esta lei:

I – proporcionar a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

II – incentivar a formação de cuidadores de idosos, maiores de dezoito anos e com no mínimo o ensino fundamental, com cursos voltados para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da Educação;

III – proporcionar maior atenção à pessoa maior de sessenta anos no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um profissional adequado;

IV – estimular o reconhecimento da profissão de cuidador de idoso por meio de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão;

V – incentivar a valorização desse profissional diante a sociedade, reconhecendo sua importante função.

Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo definir qual secretaria será responsável pela formulação, estruturação e execução da Política Estadual de Incentivo à Profissão de Cuidador de Idoso.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 7º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 12 de julho de 2021.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Estado do Ceará que seja procedido a implementação de política de incentivo e valorização da profissão de Cuidador de Idoso, com o consequente reconhecimento profissional, tendo em vista a relevante contribuição desempenhada pelas pessoas que prestam o apoio e auxílio as pessoas idosas como forma de trabalho.

Convém mencionar que a população nacional tem envelhecido, com perspectiva de triplicar a população idosa até o ano de 2050, segundo apontam estudos realizados pelo IBGE. Desso modo, é fundamental a adoção de políticas de instituição, reconhecimento, valorização e estímulo a profissão de cuidador de idosos, que tem em suas tarefas a atribuição de auxiliar na saúde, segurança e bem-estar dos idosos.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos a presente proposição para apreciação desta Augusta Casa Legislativa

Sala das sessões em 12 de julho de 2021.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO