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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 264/2021

 

ALTERA O ARTIGO 6º E O RESPECTIVO ANEXO II DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, QUE CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008, que cria no Sistema de Segurança Pública Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam criadas a categoria funcional de Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar, a carreira de Perícia Criminalística Auxiliar e o cargo de Perito Criminal Auxiliar; a categoria funcional de Perícia Médica Veterinária Legal, a carreira de Perícia Médica Veterinária Legal e o cargo de Perito Médico Veterinário Legal e alterado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, na forma do anexo II desta Lei.”

Art. 2º O anexo II da lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a   seguinte redação:

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 13.034, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

GRUPO OPERACIONAL

 

Atividade de Polícia Judiciária – APJ

 

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

Perícia Tóxico-Odonto-Médico-Legal e Médica Veterinária Legal

CARREIRA

 

 

Medicina Legal, Medicina Veterinária Legal, Odontologia Legal e Farmacologia Legal

CARGO/FUNÇÃO

 

 

Perito Legista

CLASSE

 

 

1a     2a     3a

Especial

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Formação de nível superior em Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Farmácia (com especialização em Bioquímica) e curso Especial Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e registro equivalente.

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Medicina Veterinária Legal é uma das especialidades existentes dentro da Veterinária. O profissional utilizará os conhecimentos veterinários para confeccionar pareceres e laudos, prestando informações técnico-científicas relacionadas aos animais e produtos de sua origem, meio ambiente e/ou saúde pública, buscando sempre esclarecer os fatos para auxiliar as partes interessadas, ou o órgão julgador, a formar uma convicção justa. No Brasil, o exercício da profissão está previsto na legislação desde o ano de 1933, quando foi regulamentado pelo Decreto nº 23.133. As principais áreas de atuação do perito médico veterinário são: ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal. A Lei Federal nº 5.517/68, que criou a profissão de médico veterinário, estabelece como sendo suas atribuições a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais e as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias. Porém, há,  também, as atribuições chamadas de competências concorrentes, onde o profissional fica encarregado da avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro, assim como, os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal. O estudo dessa disciplina ou especialidade está dividido em Medicina Veterinária Legal e Forense  na área Cível, e ainda Criminalística e Investigações Criminais na  área Penal, de acordo com a lei 9.605 de fevereiro de 1998. A perícia veterinária forense é fundamental nas situações onde a Justiça se julga incapaz de analisar aspectos técnicos determinantes ao processo, necessitando assim de laudos técnicos para poder chegar a uma conclusão. A perícia veterinária criminalística busca a elucidação de crimes, sendo realizada por servidores públicos concursados, conhecidos como peritos oficiais. Portanto, por definição, temos a Medicina Veterinária Legal como a ciência que ensina a aplicação de todos os ramos da Medicina Veterinária aos fins da lei e que envolve  a atuação do médico veterinário como perito, assistente técnico, consultor ou auditor.

Contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de julho de 2021.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO