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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 262/2021

 

 “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO E O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art.1º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida para os servidores efetivos integrantes das carreiras da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, quando portadores de títulos e diplomas obtidos mediante conclusão de cursos de Graduação, Pós-graduação Latu sensu, Mestrado e Doutorado, conforme percentuais abaixo discriminados:

I – 30% (trinta por cento), se possuir título de doutor;

II – 20% (vinte por cento), se possuir título de mestre;

III – 15% (quinze por cento), se possuir diploma de Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – 12% (doze por cento), se possuir diploma de curso superior.

Parágrafo Único. Os cursos de graduação, pós-graduação Lato sensu, mestrado e doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação

Art. 2º Fica instituído o Adicional de Qualificação, devido aos servidores efetivos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação e desenvolvimento.

Art. 3º O Adicional de qualificação de que trata o art. 2º será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação e desenvolvimento conforme disposto a seguir, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação e exercício:

I –7,5 (sete e meio porcento), para os certificados de capacitação e desenvolvimento cujos cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

II –6,5 (seis e meio porcento), para os certificados de capacitação e desenvolvimento cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;

III –5 (cinco porcento), para os certificados de capacitação e desenvolvimento cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 110 (cento e dez) horas;

IV –4% (quatro porcento), para os certificados de capacitação e desenvolvimento cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 80 (oitenta) horas.

Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM    DE JUNHO DE 2021.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O referido projetotem a finalidade propor a criação da Gratificação de titulação e o Adicional de Qualificação para os servidores públicos integrantes das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o que proporcionara um grande incentivo para que tais servidores possam buscar participar e concluir cursos de graduação e pós-graduação, bem como, cursos de capacitação e desenvolvimento.

Os servidores públicos buscando estudar para melhorar a sua capacitação e o desenvolvimento profissional, permitirá que o serviço de segurança pública possa se aperfeiçoar e aprimorar, sendo mais eficaz, proporcionando mais tranqüilidade e bem-estar da população cearense.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO