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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 261/2021

 

“DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE PILOTO DE AERONAVES, AVIÕES E HELICÓPTEROS DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO CEARÁ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º As funções de pilotos de aeronaves operadas pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria da Administração Penitenciária a serviço da segurança pública do Estado do Cearápoderão ser exercidas por qualquer servidor da segurança pública devidamente habilitado pela Agência Nacional de Aviação- (ANAC)e aprovado no processo seletivo.

§1º - São considerados aeronaves para os fins desta lei:

I–Helicóptero;

II–Aviões a disposição dos órgãos de segurança pública.

Art. 2º São considerados Pilotos de Aeronaves da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária, os servidores que:

– Aprovados em concurso interno, sejam formados Piloto Comercial de avião ou helicóptero pela Escola de Aviação da Polícia Militar em seus módulos teóricos e/ou prático;

– Aprovados em concurso interno, sejam formados Piloto Comercial de aviãoou helicóptero em outras Escola de Aviação privada ou pública, obedecida a ordem de classificação em concurso interno;

– Formados em outra Escola de Aviação privada ou pública, tenham exercido atividade na condição de Piloto Comercial de avião ou helicóptero no Grupamento Aéreo e Marítimo da Polícia Militar ou na Coordenadoria Adjunta de Operações Aéreas da Coordenadoria Militar da Casa Civil do Governo do Estado do Ceará;

Parágrafo único – Os níveis de qualificação dos Policiais Militares, dos Bombeiros Militares e dos Policiais Penais Pilotos de Aeronaves serão os seguintes:

a) Nível máximo – Piloto de Linha Aérea de Helicóptero ou Avião (PLAHouPLA);

b) Nível médio – Piloto Comercial de Helicóptero ou Avião (PCHouPCA)unção de Comando de aeronave;

c) Nível mínimo – Piloto Comercial de Helicóptero ou Avião (PCHouPCA)em função de co-piloto de aeronave.

Art. 3º - O processo seletivo visando à formação de pilotos de Aeronaves da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria da Administração Penitenciaria do Estado do Ceará realizar-se-á exclusivamente pela Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará(AESP),podendo a CIOPAER ser requisitada pela AESP, caso entenda necessário, tudo de  acordo com a legislação aeronáutica em vigor e a legislação estadual aplicável à matéria.

§1º - O candidato ao Curso deverá ser aprovado em Teste de Aptidão Física e em Perícia Médica, a ser regulamentado por instrumento próprio.

§2º-Sendo vedado o processo seletivo previsto no parágrafo anterior, distinguir os candidatos por seu cargo, posto ou graduação.

§3º - Obedecida à ordem classificatória de concurso interno realizado pelaEscola de Aviação da Polícia Militar, excepcionalmente o aprovado poderá ser indicado para a realização de Curso de Piloto Comercial de Avião ou Helicóptero em outra Escola de Aviação Privada ou Pública.

Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do PoderExecutivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICAVA:

 

A presente propositura tem por finalidade conferir a todos os servidores integrantes das carreiras da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará permissão para pilotar aeronaves, aviões e helicópteros, desde que sejam devidamente habilitados pela Agência Nacional de Aviação – (ANAC), tendo em vista que tal atividade já vem sendo realizada nos demais Estados da federação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO