PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 260/2021
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Ceará para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. Para fins dos dispostos neste projeto, considera-se violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme estabelecido no art.511 da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Ceará para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e se aplica a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos estabelecimentos enquadrados neste diploma legal, as seguintes cominações, aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas pertinentes:
- advertência, na primeira autuação;
II - multa no valor de 1.200 (mil e duzentas) a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JUNHO DE 2021.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A criação de mais oportunidades de emprego para as vítimas desse tipo de violência permitirá que a mulher tenha mais chances de obter autonomia e independência.
Por essas razões, propõe-se, com a apresentação deste Projeto, a reserva de 5% das vagas de empregos de empresas que prestem serviço ao Estado às mulheres vítimas desse tipo de violência, com vistas ao auxílio de sua inserção no mercado de trabalho.
Em virtude dessas considerações, apresento a presente propositura, por entender que ela contribuirá de forma efetiva para a inserção da mulher vítima de violência doméstica ou familiar no mercado de trabalho, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem essa justíssima iniciativa.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO