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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 25/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ESPECIALMENTE PARA ACOMPANHAMENTO NO RETORNO ÀS AULAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E PARA ASSEGURAR A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos Profissionais do Magistério, nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei deverá acompanhar os servidores da educação no retorno às aulas, até então fechadas como providência para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, observada a devida e prévia autorização do Poder Executivo para o reinício das aulas, especialmente os profissionais afastados, proporcionando apoio especializado para a retomada de suas funções nas escolas.

  § 1º O programa incluirá o acompanhamento das licenças dos profissionais dos quadros da educação, prestando o auxílio psicológico, psiquiátrico ou outro auxílio especializado que se faça necessário para a recuperação do servidor e retomada das suas funções.

§ 2º Deverá ser repassado aos Profissionais do Magistério, numa única parcela, valor a ser apurado em decreto e de acordo com a disponibilidade orçamentária, destinado à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a serem utilizados no retorno das atividades presenciais.

Art. 3º. O Programa, dentre outras ações, deve assegurar preferencialmente, no período pós-pandemia, a prevenção e o tratamento da saúde ocupacional do professor da rede estadual de ensino, especialmente quanto a distúrbios vocais, provocados pelo uso da voz durante as aulas ministradas nas escolas públicas municipais.

  § 1º A assistência preventiva aos professores a que se refere o caput deste artigo, será realizada mediante a realização de cursos periódicos, teóricos e práticos, com orientação sobre higiene vocal e impostação de voz, cabendo a profissionais fonoaudiólogos habilitados, com experiência comprovada em prevenção e tratamento da voz, a coordenação desses cursos, bem como a instrução e a orientação a serem fornecidas.

  § 2º O tratamento dos professores com distúrbios na voz será realizado por fonoaudiólogos e médicos especializados.

§ 3º Cabe a Secretaria Estadual de Educação, formular diretrizes para a execução de ações de saúde vocal do professor, devendo contar, nesse sentido, com a participação direta de fonoaudiólogos.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente proposição, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição estabelece uma ação excepcional para garantir o retorno às aulas presenciais na rede estadual de ensino: um programa de atendimento à saúde dos profissionais do magistério, com acompanhamento psicológico e atuações importantes, visando garantir que o estudante não fique sem professor em sala de aula, bem como tratar ou fornecer o apoio necessário para que o professor afastado possa voltar para sala de aula.

Ademais, esta proposição prevê o desenvolvimento de ações relativas à prevenção e ao tratamento de doenças ocupacionais do professor, especialmente distúrbios vocais (disfonias), um sintoma muito frequente em professores, profissionais para os quais a voz é elemento indispensável, como um instrumento fundamental na sua vida profissional. Como elemento que deve convencer e influenciar o auditório, esta voz requer uma adaptação precisa dos órgãos da fonação sob pena do surgimento de sintomas disfônicos, mais ou menos precoces, prejudiciais ao prosseguimento do magistério 

Sob o aspecto formal, cabe ressaltar que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII).

Quanto ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da CF/88.

No tocante a este assunto, saliente-se que o Ministro Lewandowski, em seu voto em determinado julgamento no STF, assim declarou: “Como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios.” (ADPF nº 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009).

O professor, como qualquer trabalhador, está exposto a uma série de fatores de risco que podem levá-lo ao adoecimento, absenteísmo e até afastamento definitivo do trabalho. Quando esse agravo à saúde está sediado na laringe, leva à disfonia e incapacidade de utilizar a voz como instrumento de trabalho.

Essa situação, além de prejudicar os educandos da rede estadual de saúde, causa prejuízo ao erário, visto que o Estado tem que arcar com os custos do tratamento do professor por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e de seus afastamentos do trabalho.

Portanto, em benefício dos alunos e dos professores das escolas públicas estaduais, bem como da eficácia do sistema estadual de educação, é essencial a aprovação desta proposição pelo Plenário desta Casa.           

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO