PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 252/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS CREDIARISTAS NO
ROL DE PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO DE COVID-19.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Estabelece o cumprimento da
prioridade aos profissionais crediaristas do Estado do Ceará, no plano estadual
de imunização contra o novo coronavírus.
Parágrafo único. Consideram-se
crediaristas os trabalhadores que realizam vendas de
porta em porta, com o comércio de produtos e mercadorias.
Art. 2º. Estando a presente
proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
RAFAEL
BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As taxas de desemprego levaram as
pessoas a recorrer para mecanismos alternativos de provimento, muitas vezes,
aderindo a informalidade e a outros serviços
autônomos.
Nesse sentido, a profissão de crediarista
tem crescido exponencialmente. Esses profissionais trabalham de porta em porta,
vendendo produtos e mercadorias, em contato reiterado com muitas pessoas,
aumentando a probabilidade desta categoria contrair, em massa, o novo coronavírus.
Dessa forma, enviamos a presente
proposição, uma vez que não podemos deixar os números de contaminação voltar a
crescer, assim como demonstram as mídias especializadas, o Estado do Ceará se
encontra em situação de controle, no tocante ao covid-19.
A presente proposição encontra
embasamento na jurisprudência da Suprema Corte do Brasil, que já afirmou ser
concorrente a competência para dispor sobre normas de saúde, ainda mais nesse
momento tão delicado de pandemia.
Reforçamos que a saúde é um direito
social, constitucionalmente assegurado, onde o Estado, por meio de todos os
seus entes, deve prover os meios necessários para o seu pleno exercício, nos
termos do arts. 196 e 197.
Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado
Dessa forma, submetemos o presente
projeto, para ser apreciado pelos nobres pares, na expectativa de que o mesmo
seja aprovado, agilizando, o máximo possível, a
vacinação neste grupo tão vulnerável do nosso Estado.
RAFAEL
BRANCO
DEPUTADO