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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 252/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS CREDIARISTAS NO ROL DE PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO DE COVID-19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Estabelece o cumprimento da prioridade aos profissionais crediaristas do Estado do Ceará, no plano estadual de imunização contra o novo coronavírus.

Parágrafo único. Consideram-se crediaristas os trabalhadores que realizam vendas de porta em porta, com o comércio de produtos e mercadorias.

Art. 2º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As taxas de desemprego levaram as pessoas a recorrer para mecanismos alternativos de provimento, muitas vezes, aderindo a informalidade e a outros serviços autônomos.

Nesse sentido, a profissão de crediarista tem crescido exponencialmente. Esses profissionais trabalham de porta em porta, vendendo produtos e mercadorias, em contato reiterado com muitas pessoas, aumentando a probabilidade desta categoria contrair, em massa, o novo coronavírus.

Dessa forma, enviamos a presente proposição, uma vez que não podemos deixar os números de contaminação voltar a crescer, assim como demonstram as mídias especializadas, o Estado do Ceará se encontra em situação de controle, no tocante ao covid-19.

A presente proposição encontra embasamento na jurisprudência da Suprema Corte do Brasil, que já afirmou ser concorrente a competência para dispor sobre normas de saúde, ainda mais nesse momento tão delicado de pandemia.

Reforçamos que a saúde é um direito social, constitucionalmente assegurado, onde o Estado, por meio de todos os seus entes, deve prover os meios necessários para o seu pleno exercício, nos termos do arts. 196 e 197.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado

Dessa forma, submetemos o presente projeto, para ser apreciado pelos nobres pares, na expectativa de que o mesmo seja aprovado, agilizando, o máximo possível, a vacinação neste grupo tão vulnerável do nosso Estado.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO