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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 251/2021

 

 “ISENTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS AS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À IRRIGAÇÃO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam isentas do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as operações relativas à aquisição de equipamentos, peças, acessórios e instrumentos destinados à irrigação.

Art. 2º - O beneficiário da isenção prevista nesta lei não poderá alienar o produto adquirido antes de 1 (um) ano contado da aquisição ou dar-lhe destinação diversa do uso na irrigação para a agricultura.

Parágrafo único - Em caso de defeito ou desgaste natural do equipamento, peça, acessório ou instrumento, poderá o beneficiário, observada a legislação civil vigente, fazer nova aquisição com isenção do imposto.

Art. 3º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 2º, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento integral do imposto, acrescido de multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, além de juros de mora.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição trazida à apreciação dos respeitáveis pares desta Casa destina-se a isentar da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as operações relativas à aquisição de equipamentos, peças, acessórios e instrumentos de conjuntos destinados à irrigação.

Um conjunto de irrigação é composto por: kit aspersão, painéis elétricos, cabos elétricos, motor elétrico e tubos que podem ser de aço, alumínio ou pvc. Nas operações com esses conjuntos, não há incidência de ICMS. Já a aquisição das partes e peças dos referidos conjuntos, quando adquiridas isoladamente, sofrem com a incidência do imposto.

As peças e partes dos conjuntos de irrigação, habitualmente, precisam ser substituídas, seja por desgaste ou defeito. Essa troca precisa ocorrer para que os conjuntos sejam mantidos em perfeito funcionamento. A troca e manutenção dos conjuntos garantem economia de energia e de água, além de segurança para o operador.

Não raramente, a questão relativa à incidência ou não do ICMS sobre as operações com peças e partes dos conjuntos de irrigação é levada ao Judiciário sendo mormente deferida a isenção do imposto. A aprovação do Projeto em análise findará o dilema, corroborará com o desafogamento do Poder Judiciário, beneficiando e incentivando o produtor rural, além de desembaraçar o exercício dessa primordial atividade para o desenvolvimento econômico e social no Estado.

Acrescente-se que o agronegócio é um dos setores mais estratégicos para a economia e representa cerca 25% do PIB brasileiro. O setor impacta praticamente todos os setores da vida moderna, do vestuário ao transporte. Entretanto, não tem a devida valorização, seja pelo Poder Público, seja pela população urbana.

A realidade é que os produtores rurais merecem o reconhecimento e a valorização do Estado, além de benefícios que amenizem seus encargos e despesas. Diante de todo exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura, mas também sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual, para o bem de nossa sociedade, pedimos sua aprovação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO