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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 250/2021

 

 “INSTITUI O PLANO DE ATENÇÃO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – PAE – PARA ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM (DISLEXIA, DISGRAFIA E DISCALCULIA) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado o Plano de Atenção Educacional Especializado – PAE, para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Discalculia e Disgrafia) nas instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica estabelecido e assegurado aos estudantes das instituições públicas e das instituições privadas, de ensino fundamental e médio e educação superior, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, sendo eles a Dislexia, Discalculia e Disgrafia.

Art. 3º O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 2º deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, Assistência Social e Cidadania e outras instituições sociais e educacionais.

Parágrafo único – No caso da detecção de possíveis sinais de déficit de aprendizagem dentro da escola, caso haja necessidade, o aluno deverá ser encaminhado ao Sistema de Saúde, com laudo técnico pedagógico para o estudo e diagnóstico da equipe multiprofissional, o que assegurará ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com ferramentas diferenciadas.

Art. 4º A Instituição de ensino superior deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Discalculia e Disgrafia) através de cadastro específico, para a criação de estratégias de intervenção, possibilitando assim a recuperação desses alunos.

Art. 5º As instituições de ensino fundamental e médio e educação superior em todo o Estado do Ceará deverão assegurar aos estudantes com estes transtornos mencionados o acesso aos mecanismos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com ferramentas de aprendizagem diferenciadas que:

I – permitam o uso do computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive com uso do corretor ortográfico;

II – permitam a realização de provas orais;

III – permitam o acesso à máquina de calcular, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;

IV – permitam gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Discalculia e Disgrafia) apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção simultaneamente;

V – permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de ludos que comprovem as necessidades especiais educacionais.

Parágrafo único – Ficam garantidos, através desta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redações.

Art. 6º Devem o Estado e a rede privada, garantir a formação continuada aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Discalculia e Disgrafia).

Art. 7º Neste Plano criado por esta Lei deverão conter:

I – campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Discalculia e Disgrafia diagnosticados);

II – elaboração de material de trabalho para profissionais das instituições de ensino;

III – realização de palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e particulares para o provimento dos diagnósticos e atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:


A educação está garantida na Constituição Federal e tem como objetivo assegurar juridicamente o indivíduo. Portanto, a educação é um direito de todos e dever do Estado. Sendo assim, o aluno deverá receber do estabelecimento de ensino o atendimento educacional necessário para que possa adquirir conhecimento, desenvolvendo-se com dignidade e obtendo a qualificação adequada.

Todavia, não há como discriminar ou excluir os alunos com transtornos de aprendizagem com a justificativa de que a dislexia não é uma deficiência, o que de fato não é, entretanto. Trata-se de uma disfunção neurológica específica e permanente que dificulta o aprendizado, necessitando estes de técnicas eficazes para compreensão integrada dos conteúdos.

As escolas de ensino fundamental e médio e as instituições de ensino superior devem propor meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento, construindo uma proposta pedagógica a fim de que superem seus desafios de aprendizagem.

Devemos considerar e garantir o direito à igualdade e à inclusão de pessoas com transtornos específicos de aprendizagem, o direito a uma vida escolar digna e livre de preconceitos e limitações impostas pela sociedade.

A convivência na diversidade contribui para que todos os alunos se desenvolvam sem que haja discriminação entre eles. Essa igualdade de oportunidade é, inclusive, pautada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, que foi ratificada no Brasil em 2006.

E com todos estes elementos que apresento aqui, peço aos nobres pares o apoio para a aprovação deste indicativo de Lei.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO