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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 24/2021

“INSTITUI O PACTO FEDERATIVO PARA GRATIFICAR AS GUARDAS MUNICIPAIS QUE APREENDEREM ARMAS DE FOGO ILÍCITAS, PARA PROMOVER O COMBATE A POSSE E AO PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, BEM COMO AOS CRIMES DELES DECORRENTES”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a financiar ações relacionadas ao Programa de Cooperações Federativas - PCF mediante a transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado aos Municípios com finalidade específica de gratificar financeiramente os guardas municipais que apreenderem armas de fogo ilícitas.

§ 1º. Esta Lei propõe-se fortalecer ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa - PCF, criando-se, para tanto, uma nova modalidade de transferência de recursos para os municípios beneficiados, levando-se em consideração as inovações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 105, de 2019.

§ 2º.  O objetivo desta Lei é promover o combate a posse e ao porte ilegal de armas de fogo, bem como aos crimes deles decorrentes, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. A transferência dos recursos financeiros que tratam a presente Lei será repassada diretamente ao ente federado beneficiado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata a presente Lei, não poderão ser utilizados para qualquer outra destinação, que não seja para premiação dos servidores das guardas municipais.  

Art. 3º. Compete à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social definir condições, critérios e definir repasse de recursos em acordo com as Secretarias de Segurança de cada município.

Art. 4º. Os parâmetros da premiação pecuniária aos guardas municipais ficaram a cargo do poder executivo municipal, observando os critérios da Lei Estadual nº 13.622/05 que dispõe: “Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.”  

Art. 5º. Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites das despesas com pessoal ativo e inativo e de endividamento. 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Fevereiro de 2021.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O propósito do Programa de Cooperação Federativa é fortalecer as ações municipais que visem à melhoria das condições de vida da população cearense. Sem dúvida, para garantir essa melhoria à sociedade é cediço pensar na Segurança Pública do Estado. Desta feita, vem a lume o conceito de “poder de polícia” qual seja a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conforme a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Tal definição está totalmente ligada à função de polícia que pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública.

Diante do exposto alhures, visualiza-se que as Guardas Municipais, conforme seu Estatuto, são consolidadas como órgão de polícia administrativa stricto sensu, cabendo o patrulhamento preventivo das vias municipais, inibindo e impedindo a ocorrência de infrações penais, principalmente aquelas que atentem contra o patrimônio municipal.

A Constituição Federal de 1988 no art. 144 dispõe:

“Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pra A preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Destaque-se que o caput do artigo mencionado atribui à segurança pública o “dever do Estado” como direito e responsabilidade de todos possibilitando que as Guardas Municipais também a exerçam atribuições pertinentes a segurança.

Um dos fatores pertinentes a segurança pública é a relação de homicídios com a circulação de armas de fogo, a diminuição de armas é diretamente proporcional a quantidade de homicídios. Outro fator importante diz respeito à apreensão da arma. Se for entregue voluntariamente, geralmente, são armas que não funcionam, estão em desuso, contudo, armas apreendidas por policiais, efetivamente, são armamentos com elevados potenciais lesivos.

Desta feita, a atuação da Guarda Municipal na retirada de circulação de armas muito mais letais que as armas entregues voluntariamente é de extrema importância na diminuição de homicídios no estado. Consequentemente, gratificar esses profissionais que apreendem armas de fogo ilícitas impulsionará cada vez mais o controle de homicídios advindos da posse ilegal de armas.

O presente projeto de indicação observa a Lei Estadual nº 13.622/05 que dispõe do sistema de premiação pecuniário aos policiais civis e militares Estaduais pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições propondo a mesma premiação a Guarda Civil Municipal.

No que tange ao aspecto formal, a propositura desta indicação encontra fundamento na Resolução 389/96 art. 195 e 196 inc. II, alín f segundo o qual assegura que a proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia podendo ser constituída em projeto de indicação.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Fevereiro de 2021.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO