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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 247/2021

 

“DETERMINA A PUBLICAÇÃO, PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPS, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DAS AÇÕES E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS RELATIVAS AOS RECURSOS QUE RECEBEM, A QUALQUER TÍTULO, DO PODER PÚBLICO ESTADUAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e as pessoas jurídicas de direito privado, seja qual for a sua natureza jurídica, que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos estaduais, ou pelos quais o Estado responde, inclusive quando assumem obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas a publicar, na Rede Mundial de Computadores - internet, as ações e prestações de contas correspondentes aos recursos públicos estaduais a elas repassados.

Art. 2º. A publicação será trimestral e ocorrerá nos 10 (dez) primeiros dias de cada trimestre de cada exercício fiscal subsequente à publicação desta Lei, sendo que a primeira publicação deverá apresentar um demonstrativo das ações e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado relativos aos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 3º. A inobservância do disposto na presente Lei acarretará à entidade infratora a imediata suspensão do repasse de recursos estaduais, até a devida regularização, sem prejuízo da devida responsabilização de seus responsáveis.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inegavelmente, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil de interesse público, quando conveniadas com o Estado, prestam relevantes serviços à sociedade, com a vantagem de, em regra geral, bem atenderem às necessidades da população com custos menos elevados, especialmente quando comparados ao atendimento a cargo dos órgãos oficiais. Não se pode, contudo, olvidar que estas entidades recebem recursos públicos para implementar projetos de interesse público, sujeitos, portanto, ao princípio da publicidade previsto na Constituição e nas leis.

Como se trata de bens e valores do Estado do Ceará, sua transparência é obrigatória, devendo a divulgação ser regrada pela legislação, como pretende o presente Projeto de Lei. O controle direto da sociedade poderá evitar procedimentos contrários aos princípios éticos, lesivos às leis e ao interesse público. A vigilância dos cidadãos colaborará com o próprio Estado na coibição de atos de desperdício, ou até mesmo de improbidade, evitando que o recurso de todos venha a ser apropriado em finalidades ilegítimas.

O art. 70 da Constituição Federal, no parágrafo único, assim prescreve: "Art. 70 - (...) Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária”.

A tecnologia ensejada pela internet deve ser aproveitada e poderá permitir que a publicidade venha a produzir a eficiência e a eficácia que todos desejam.

Por fim, após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida de relevante interesse público local.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO