PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 247/2021
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE
FISCALIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO DESMANCHE DE CARROS, MOTOS E CAMINHÕES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Cria uma Política Estadual
de Fiscalização para Prevenção e Combate ao desmanche de carros, motos e
caminhões.
Parágrafo Único. Deve-se fiscalizar,
preferencialmente:
I - Comércio de autopeças;
II - Sucatas e assemelhados;
III - Toda e qualquer pessoa física
ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como
matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico
procedente de anterior uso em veículos automotores.
Art. 2ª. São princípios desta Lei:
I – Impedir e combater o crescimento
do crime organizado no Estado;
II - Impedir a ampliação, o comércio
ilegal de autopeças e metais obtidos delituosamente e evitar a consequente receptação;
III – Conscientizar e incentivar a
denúncia aos órgãos policiais de atividades delituosas em andamento;
IV- Intensificar as operações de
fiscalização de Agentes fiscalizadores estaduais, com poder de polícia para a
identificação de elementos informativos, indícios de materialidade e autoria de
desvios, fraudes administrativas e crimes.
§ 1º Identificadas e demonstradas às
práticas do inciso IV e constatada decisão administrativa em última instância
para a qual não caiba recurso e/ou decisão judicial condenatória transitada em
julgado de gerente, sócio proprietário ou responsável legal, preposto,
funcionário, responsável técnico de estabelecimento de que trata esta Lei, por
crimes previstos nos arts. 155, 157
e 180, parágrafos do Código Penal Brasileiro, a Administração expedirá a
cassação imediata da licença de funcionamento em definitivo.
§ 2º Fica proibida a concessão de
nova Licença de Funcionamento às pessoas mencionadas no parágrafo anterior,
pelo prazo da pena aplicada pelos crimes, e suspenso, preventivamente, nova
licença de funcionamento a quaisquer pessoas para atividade de mesma natureza
no mesmo local da infração até o trânsito em julgado.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho
de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Presente projeto cria uma Política
Estadual de Fiscalização para Prevenção e Combate ao desmanche de veículo, que
conseqüentemente, reduzirá uma série de outros crimes como receptação,
estelionato, por exemplo.
A nossa iniciativa vai além de
políticas públicas de prevenção desses crimes, pois atua no combate direto na
esfera estadual, fiscalizando oficinas de desmanches e comércio de peças de
veículos automotores.
Os desmanches estão sendo alvos de
crimes organizados, onde um veículo inteiro pode ser desmontado e cada peça sua
pode ser reaproveitada de forma ilegal em outros veículos que precisem de um
reparo urgente e com um custo de mercado bem abaixo comparado a normalidade.
Pensando nisso, pode ser feito um
mapeamento, junto à Secretaria de Segurança Pública Estadual, de todos os
principais pontos de desmanches e comércio de peças de veículos ora utilizados
por ações criminosas, com o fim de combater cada vez mais e de maneira
inteligente, os crimes de furto e roubo a veículos bem como o crime de
receptação, ambos previstos no Código Penal Brasileiro.
Mapeando esses locais, além da
fiscalização incessante por parte do poder público estadual, é preciso também
fazer o papel socializador do problema, que seja,
sobretudo, em fortalecer políticas públicas de conscientização ao cometimento
desses crimes que hoje, estão disfarçados de trabalho informal.
Além de fiscalizar e conscientizar, a
idéia do projeto é, também, regulamentar essa função, com um cadastro ativo de
pessoas físicas e jurídicas que já atuem ou desejem atuar nesse segmento do
comércio que movimenta milhões de reais por ano no nosso estado.
Diante do alto número de crimes
cometidos como este, o presente projeto visa, atuar em várias frentes, no
combate a todos os crimes aqui já citados e que tenham correlação na prática.
Sob o aspecto jurídico, a presente
indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a
Constituição Federal dispõe ser de Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público; (art. 23, I, CF/88).
No tocante ao aspecto material, a
propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do
direito fundamental a segurança pública, nos termos do art. 144, senão vejamos:
“Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Pelo exposto, conto com o apoio dos
nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho
de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO