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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 247/2021

 

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO DESMANCHE DE CARROS, MOTOS E CAMINHÕES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Cria uma Política Estadual de Fiscalização para Prevenção e Combate ao desmanche de carros, motos e caminhões.

Parágrafo Único. Deve-se fiscalizar, preferencialmente:

I - Comércio de autopeças;

II - Sucatas e assemelhados;

III - Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso em veículos automotores.

Art. 2ª. São princípios desta Lei:

I – Impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado;

II - Impedir a ampliação, o comércio ilegal de autopeças e metais obtidos delituosamente e evitar a consequente receptação;

III – Conscientizar e incentivar a denúncia aos órgãos policiais de atividades delituosas em andamento;

IV- Intensificar as operações de fiscalização de Agentes fiscalizadores estaduais, com poder de polícia para a identificação de elementos informativos, indícios de materialidade e autoria de desvios, fraudes administrativas e crimes.

§ 1º Identificadas e demonstradas às práticas do inciso IV e constatada decisão administrativa em última instância para a qual não caiba recurso e/ou decisão judicial condenatória transitada em julgado de gerente, sócio proprietário ou responsável legal, preposto, funcionário, responsável técnico de estabelecimento de que trata esta Lei, por crimes previstos nos arts. 155, 157 e 180, parágrafos do Código Penal Brasileiro, a Administração expedirá a cassação imediata da licença de funcionamento em definitivo.

§ 2º Fica proibida a concessão de nova Licença de Funcionamento às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, pelo prazo da pena aplicada pelos crimes, e suspenso, preventivamente, nova licença de funcionamento a quaisquer pessoas para atividade de mesma natureza no mesmo local da infração até o trânsito em julgado.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho de 2021.        

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Presente projeto cria uma Política Estadual de Fiscalização para Prevenção e Combate ao desmanche de veículo, que conseqüentemente, reduzirá uma série de outros crimes como receptação, estelionato, por exemplo.

A nossa iniciativa vai além de políticas públicas de prevenção desses crimes, pois atua no combate direto na esfera estadual, fiscalizando oficinas de desmanches e comércio de peças de veículos automotores.

Os desmanches estão sendo alvos de crimes organizados, onde um veículo inteiro pode ser desmontado e cada peça sua pode ser reaproveitada de forma ilegal em outros veículos que precisem de um reparo urgente e com um custo de mercado bem abaixo comparado a normalidade.

Pensando nisso, pode ser feito um mapeamento, junto à Secretaria de Segurança Pública Estadual, de todos os principais pontos de desmanches e comércio de peças de veículos ora utilizados por ações criminosas, com o fim de combater cada vez mais e de maneira inteligente, os crimes de furto e roubo a veículos bem como o crime de receptação, ambos previstos no Código Penal Brasileiro.

Mapeando esses locais, além da fiscalização incessante por parte do poder público estadual, é preciso também fazer o papel socializador do problema, que seja, sobretudo, em fortalecer políticas públicas de conscientização ao cometimento desses crimes que hoje, estão disfarçados de trabalho informal.

Além de fiscalizar e conscientizar, a idéia do projeto é, também, regulamentar essa função, com um cadastro ativo de pessoas físicas e jurídicas que já atuem ou desejem atuar nesse segmento do comércio que movimenta milhões de reais por ano no nosso estado.

Diante do alto número de crimes cometidos como este, o presente projeto visa, atuar em várias frentes, no combate a todos os crimes aqui já citados e que tenham correlação na prática.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (art. 23, I, CF/88).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental a segurança pública, nos termos do art. 144, senão vejamos:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO