PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 246/2021
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MULHERES INCLUSAS NOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO POR CONSEQUÊNCIA A VIOLÊNCIA DOMESTICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:
Art. 1º. Determina cota nas contratações pelos órgãos públicos a serem preenchidas por mulheres assistidas em programas de proteção à mulher por consequência de violência domesticas.
Art. 2º. As contratações firmadas pelo Estado do Ceará, que tenham por objetivo a prestação de serviços públicos, serão exigidas que 10% (dez por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação de atividade-fim e atividade-meio, sejam destinadas a mulheres integrantes de um programa de proteção à mulher por conseqüência de violência domestica.
Parágrafo Único - Fica assegurada ao contrato, mediante justificativa, a não aceitação de seleção de mão-de-obra realizada com base no caput deste artigo, caso verificada a inexistência de integrantes do programa com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.
Art.3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.4º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O intuito da proposição é resgatar a dignidade da mulher no seu autossustento, proporcionar a manutenção de uma nova vida quebrando de forma direta a dependência psicológica e o vinculo financeiro que não seja na forma judicial.
A mulher que passa por constrangimentos, agressões físicas e moral, precisa além do amparo psicológico e integridade física, da possibilidade de iniciar ou retornar ao mercado de trabalho.
Essa proposta proporciona uma abertura a novas possibilidades, portanto, solicito aos meus pares a regular tramitação da matéria em razão de seu valoroso mérito.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO