VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 243/2021

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” NA FORMA QUE INDICA”.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º. Altera o inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 12.999/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º....

II - atender ao ensino assistencial para os dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará e de policiais de carreira da Polícia Penal do Estado do Ceará;”

Art. 2º. Altera o artigo 3º, da Lei Estadual nº 12.999/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os colégios militares estaduais poderão receber da Secretaria da Educação Básica, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária recursos humanos, patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se, ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.” (NR)

Art. 3º. Acresce o parágrafo 3º, ao artigo 4º da Lei Estadual nº 12.999/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação

“Art.4º....

§3º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais de carreira terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do parágrafo primeiro.” (NR)

                    Art. 4º. Altera o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 12.999/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “6º....

§2º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e Policiais Penais de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.”

Art. 5º. Altera o parágrafo 5º, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 12.999/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“6º....

§5º O militar estadual, Policial Civil e Policial Penal estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual, independente de vaga.” (NR)

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de Junho de 2021.

 

https://vdocleg.al.ce.gov.br/vdoc_leg/imagens/dot_transp.gif

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Emenda Constitucional nº 101, de 13 de agosto de 2020 instituiu na Constituição Estadual uma nova polícia compondo a segurança pública do Estado do Ceará, a Polícia Penal. Com a emenda, houve reconhecimento da importância do trabalho desempenhado por este profissional no combate à criminalidade dentro e fora das unidades prisionais, compondo uma política de integração entre as polícias estaduais promovendo a paz social.

O referido Projeto de Indicação tem como objetivo incluir nas vagas destinadas aos dependentes dos policiais militares e civis descritos na Lei nº 12.999, de 14 de janeiro de 2000, os dependentes legais dos policiais penais de carreira.

Desta feita, a presente propositura tem o intuito de garantir isonomia de direitos entre as polícias estaduais, e assim conceder melhor qualidade de educação aos dependentes legais dos Policiais Penais através da inclusão de seus dependentes às vagas destinadas nos Colégios Militares do Estado do Ceará.

Cabe ainda destacar, que não existe qualquer óbice legal para a referida inclusão, e a presente proposição retornando a essa Casa como mensagem do Governo do Estado, trará maior reconhecimento profissional para esses guerreiros que se dedicam ao serviço de segurança pública no Ceará.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO