PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 242/2021
“DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE GOVERNO DO ESTADO E UECE, PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FORMA SIMPLIFICADA, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA INSTAURADO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O Governo do Estado do Ceará poderá celebrar convênio junto à Universidade Estadual do Ceará(UECE), a fim de simplificar o processo de contratação de médicos estrangeiros não revalidados, enquanto durar o estado de calamidade pública instaurado pelo novo coronavírus.
Parágrafoúnico. Poderão participar do processo simplificado todos os médicos formados no exterior, que ainda não prestaram ou que não obtiveram êxito no Exame de Revalidação de Médicos (REVALIDA).
Art.2º. O Processo de Contratação Simplificado contará com três fases:
- Análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, a ser realizada por Comissão Técnica de Medicina, criada especificamente para este fim;
–Análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço).
Art.3º. O governo do Ceará disporá sobre os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde do Estado.
§1º. A distribuição deverá priorizar os municípios que mais foram acometidos pelo covid-19, de acordo com as taxas de mortalidade e contaminação; bem como as cidades do Estado mais afastadas da capital, com unidades de saúde com quadro reduzido de médicos.
§2º.Os médicos, com residência fixa no Estado, deverão ter prioridade sobre os demais candidatos, no tocante à distribuição destes nas unidades de saúde do Ceará.
§3º.A atuação dos profissionais poderá se dar em estabelecimentos da rede pública de saúde, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde(SUS) do Estado.
§ 4º. O Governo do Estado poderá contratar, de forma definitiva, os médicos que participarem deste programa, caso atendam a requisitos determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Estado fornecerá aos médicos capacitação estritamente relacionada à pandemia e aosprotocolos clínicos relativos ao covid-19, com o fornecimento de materiais e equipamentos deproteção individual, bem como outras medidas de proteção à saúde, necessárias à satisfatória atuação do profissional.
Art. 5º O Poder Executivo, juntamente com a Universidade Estadual do Ceará, regulamentará a revalidação dos médicos participantes deste programa, dentro de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de ingresso do médico neste programa.
Art. 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para a preciação.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Apresente proposição tem como objetivo possibilitar a contratação, no Ceará, em caráter excepcional, de médicos formados no exterior que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (REVALIDA) ou que não obtiveram êxito neste, enquanto durar o estado de calamidade pública de corrente do novo coronavírus.
Mês a mês, mesmo com os números de vacinação aumentando exponencialmente, os casos não param de surgir, sendo o Brasil o epicentro de várias variantes desse vírus, não regredindo os números de casos e mortes há meses, sobrecarregando o sistema público e privado de saúde, aumentando a carga de trabalho de médicos, enfermeiros, técnicos e demais pessoas que compõem uma unidade de saúde.
Destacamos ainda que outros Estados estão adotando esse processo de contratação simplificado, como o Acre, em que a Assembleia Legislativa, em 18 de maio de 2021, aprovou um projeto nesse sentido, o qual irá beneficiar todoo sistema de saúde pública do Estado e das prefeituras municipais; uma vez que médicos formados, no exterior, poderão ser contratados temporariamente enquanto durar o período de pandemia no Estado.
Ressalta-se também que não há qualquer ilegalidade constitucional no projeto, principalmente por que a legislação federal possibilitou a contratação dos profissionais brasileiros formados no exterior, no “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei nº13.958/2019. De forma análoga, o Estado, sem profissionais habilitados, precisam suprir essa necessidade; principalmente porque a contratação é temporária e emergencial, tendo validade a penas durante a pandemia.
Afalta de médicos se torna um problema grave, uma vez que a demanda por eles só aumenta, devendo o Estado prover políticas públicas e alternativas que confiram equilíbrio às instabilidades no sistema de saúde, em consonância com aprevisão constitucional.
Partindo de tais premissas, propomos o presente projeto, que visa, em primeiro lugar, fornecer ao Estado mão de obra qualificada para atuar nas cidades que mais precisam, além de liberar a
pressão instaurada sobre as unidades hospitalares, principalmente no tocante aos médicos. Os benefícios oriundos da medida são muitos, desde a oportunidade dada aos médicos formados no exterior para atuarem neste difícil momento, bem como ajudar a população dos nossos diversos municípios.
Em matéria constitucional, a saúde é um direito social, expressamente previsto no art. 6º da Carta Política do Brasil, devendo destacar o papel do Estado, ao prover os meios adequados para o seu pleno exercício, nos termos dos arts.196e197:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No que se refere aos aspectos legais, destacamos também que a matéria versa sobre matéria de competência comum aos entes federados, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federalde 1988:
Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II-cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Através da jurisprudência abaixo mencionada, ressaltamos a constitucionalidade para proporo presente projeto:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.341 DISTRITO F E D E R A L SAÚDE– CRISE– CORONAVÍRUS –MEDIDA PROVISÓRIA–PROVIDÊNCIAS–LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STF RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, 26/03/2020).
Sem prejuízo do já mencionado, citamos mais um dispositivo da Magna Carta do Brasil, que dita sobre a legitimidade da presente proposta, nos termos do art.24, XII:
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
Concorrentemente sobre:
(...)
XII-previdência social, proteção e defesa da saúde.
Além disso, este projeto de indicação encontra-se de acordo como disposto nos artigos 58,
§§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994-D.O de 22.12.1994. Aproposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Entretanto, como a medida sugerida encontra-se na alçada do Poder Executivo, apresentamos o projeto como uma indicação, respeitando o art. 60, §2º, c, da Constituição Cearense:
Art.60. Cabe a iniciativa de lei:
(...)
§2º.São de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(.…)
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos.
Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação; principalmente pelo mérito da matéria, que é relevante e de notório interesse público.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO