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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 240/2021

 

“INSTITUI O SERVIÇO INFORMATIZADO E FACILITADO DE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS, DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS, VIA NÚMERO TELEFÔNICO COM APLICATIVO DE MENSAGENS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica instituído o serviço permanente, via número de WhatsApp ou aplicativo assemelhado, para receber denúncias referente a maus tratos, violências, agressões, cativeiros, canis clandestinos ou afins, contra animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei serão considerados maus tratos contra os animais definidos no artigo anterior:

I – agressões de qualquer espécie;

II – abandono; 

III – cativeiro;

IV – mutilação;

V – qualquer outra conduta além destas, que seja tipificada pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998. 

Art. 3º – O serviço para recebimento de denúncia de maus tratos contra animais visa à proteção por meio de ações de fiscalização e será realizada pela Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará, a partir de denúncia feita pelo próprio cidadão, que perceba os indícios de maus tratos ou testemunhe os atos de violência contidos no art. 2º desta Lei. 

§ 1º. O serviço de denúncia de que trata a presente Lei, poderá ser utilizado para fins de instrução de investigação e de posterior responsabilização civil, penal e administrativa.

§ 2º. A identidade do denunciante será mantida em total sigilo.

Art. 4º – O Poder Executivo poderá, a seu critério, celebrar convênios com os municípios com o escopo de instituir políticas públicas conjuntas para o efetivo enfrentamento à violência contra os animais definidos no art.1º desta lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo noticiado pelos veículos de comunicação do nosso Estado, a pandemia tem reforçado o alerta para crimes de maus-tratos a animais em todo o Ceará. O Batalhão de Policiamento do Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Ceará informou que em 2020, foram registradas 947 ocorrências desse tipo no Estado do Ceará, o que representa um aumento de 110% dos casos notificados no ano de 2019, que teve 450 episódios.

Percebe-se que as condutas de maus tratos praticadas contra os animais têm aumentado de forma tenebrosa, fato que demonstra a necessidade de criação e execução de mecanismos eficazes e que sejam capazes de desestimular tais práticas criminosas. Assim, se a proposta for efetivamente posta em prática, facilitará a vida da população que tiver interesse em comunicar e/ou denunciar práticas de maus tratos.

Nesse sentido, a presente propositura tem por escopo instituir o serviço permanente, via número de WhatsApp ou aplicativo assemelhado, para receber denúncias referente a maus tratos, violências, agressões, cativeiros, canis clandestinos ou afins, contra animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Estado do Ceará.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO