PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 238/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º. Fica instituído por meio desta Lei o Programa de Aluguel Social destinado a concessão de benefício financeiro para pagamento de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda, em situação habitacional de risco e emergência, as quais residam há mais de 01 (um) ano no estado do Ceará e que não possuam imóvel próprio no seu território ou fora dele.
Parágrafo Único. O valor do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será determinado pelo Poder Executivo e será reajustado anualmente de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 2º. O auxílio a que trata esta Lei será concedido para as famílias que se encontrarem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:
I - Residindo em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento do estado;
II - Em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
III - Vivendo em locais de risco, assim apontados pela Coordenadoria Defesa Civil do Estado do Ceará.
IV - Cadastradas há mais de 01 (um) ano em programas de reassentamento estadual ou municipal.
Art. 3º. O aluguel social será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, para uma mesma família.
Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante comprovação da permanência em situação de vulnerabilidade habitacional temporária.
Art. 4º. O recebimento do aluguel social não exclui o direito de obtenção de outros benefícios sociais oriundos de quaisquer outras políticas públicas assistenciais desenvolvidas pelas demais esferas de Poder.
Art. 5º. É vedada a concessão de aluguel social a mais de um membro da mesma família.
Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de fraude em relação ao disposto nesta Lei ou no seu regulamento implicará no imediato cancelamento do benefício, sem prejuízo do ingresso de ações cíveis e criminais no imediato cancelamento do benefício, podendo o Estado ajuizar ação cível ou criminal cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementares se necessário.
Art. 7º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Junho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em todos os estados brasileiros, bem como o cearense, houve um intenso processo de crescimento das cidades que não foi acompanhado de políticas apropriadas de geração de emprego e renda, de implantação de infraestrutura e muito menos de construção de habitações populares.
Cria-se, nestes termos, uma massa de população vulnerável ambientalmente que moram em áreas de risco, comunidades, vazios urbanos e, principalmente, sem saneamento básico. O programa que ora se pretende instituir tem por objetivo a concessão de um benefício de caráter eventual para atendimento de famílias em situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de ausência de domicílio para cidadão de baixa renda, preenchidos os devidos requisitos.
O benefício compreende a toda família em situação de vulnerabilidade habitacional temporária por 12 (doze) meses podendo prorrogar por igual período mediante permanência comprovada dos requisitos solicitados.
Infelizmente, diante da pandemia advinda do Coronavírus, toda essa realidade foi agravada. É necessário que o poder público se mobilize em trazer mais dignidade as famílias que sofrem com toda essa situação garantindo o mínino ao direito a moradia consubstanciado no art. 6º da Constituição Federal.
Desta feita, o presente projeto de indicação propõe a criação do Programa de Aluguel Social que beneficia as famílias carentes em todo o estado do Ceará.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Junho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO