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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 237/2021

 

“AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A FORNECER GRATUITAMENTE CADEIRA DE RODAS, PRÓTESES ORTOPÉDICAS E REALIZAR POLÍTICAS DE REABILITAÇÃO FÍSICA E MENTAL PARA TODO AQUELE QUE ESTEJA INSERIDO NO CADASTRO ÚNICO”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a doação de cadeira de rodas e próteses ortopédicas, bem como a produção de políticas públicas de reabilitação física e/ou mental para todo e qualquer cidadão residente e domiciliado no Estado do Ceará.

§ 1º As pessoas beneficiárias deverão ter laudo médico de hospital público comprovando a necessidade de reabilitação física e/ou mental ou da aquisição de cadeira de rodas e/ou próteses ortopédicas.

§2º O Poder Público deverá fornecer cadeira de rodas, próteses ortopédicas e realizar políticas públicas de reabilitação física e mental às pessoas nos moldes do §1º, somente se inscritas no Cadastro Único.

Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei poderá ser acumulado com outros benefícios concedidos através de programas sociais custeados pelo Município, Estado e/ou pela União.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de junho de 2021.     

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A equalização entre saúde e economia é um grande desafio para os entes federativos principalmente em tempos de pandemia. Ocorre que, em virtude de todo o cenário atual que assola não somente, mas principalmente o Estado do Ceará, possui de um sistema de saúde assistencialista ainda falho, precário e por muitas vezes injusto e desigual. Diariamente pessoas perdem seus membros pelos mais diversos motivos: acidentes, doenças degenerativas, diabetes, câncer, dentre outras enfermidades.

Outrossim, independente da motivação, um fato é comum para todas essas tragédias: a falta de políticas públicas assistencialistas que garantam os equipamentos necessários para reabilitação dessas pessoas. É muito mais comum do que se imagina, ver pela internet exemplos de diversas campanhas de “vaquinhas” e pedidos de doações de cadeira de rodas, moletas, prótese de uma perna para pessoas que recentemente tenham passado por uma tragédia, que é perder um membro do seu corpo e esteja necessitando desse equipamento.

É pensando justamente nessa realidade que, entende-se que esse é papel do Estado, em não desamparar o seu cidadão, dando a ele os equipamentos físicos e uma política de reabilitação mental a todas as pessoas que necessitem.

O referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do Estado, cadeira de rodas e próteses ortopédicas bem como a realização de políticas públicas de reabilitação física e mental a todos aqueles possuidores de alguma deficiência, que estejam inseridos no Cadastro Único, desde que atestado por um profissional da saúde pública. Ressalta-se que esse benefício deverá preceder de todo o procedimento médico legal, assim com comprovação desde o primeiro acolhimento até o laudo médico final.

Cabe salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis que possam amenizar, ao máximo, os efeitos negativos que a falta desse material de saúde traz para os cearenses. O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito às necessidades de todos.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO