PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 236/2021
“DISPÕE DA CRIAÇÃO DO APLICATIVO “CHAMA O SAMU CE” VINCULADO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), COMO COMPLEMENTO DA ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado o aplicativo, vinculado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, denominado CHAMA O SAMU CE, como complemento da assistência aos usuários do Estado do Ceará com o propósito de promover um tempo-resposta mais rápido e efetivo.
Art. 2º. O aplicativo poderá ser encontrado nas plataformas Android e iOS, tendo como um dos objetivos o pré-cadastramento de dados pessoais dos usuários e as suas localizações por GPS, evitando-se chamadas indevidas ou mesmo “ trotes”.
§ 1º. O aplicativo deverá estar disponível para ser baixado nos smartphones, sem ônus para os usuários, que deverão realizar seus cadastros individuais, com dados pessoais e intransferíveis, constando nome completo, data de nascimento e CPF (Cadastro de Pessoa Física).
§ 2º. O aplicativo não substituirá o atendimento pelo telefone 192.
§ 3º. Caberá ao SAMU a gestão e a regulamentação técnica do adequado funcionamento do aplicativo.
§ 4º. As ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) serão rastreadas em tempo real.
§ 5º O aplicativo será adaptado de modo a ser utilizado por deficientes auditivos.
§6º O aplicativo CHAMA O SAMU CE será integrado aos aplicativos de GPS e transito ao vivo, para fácil visualização e acompanhamento do deslocamento das ambulâncias.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de junho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O aplicativo CHAMA O SAMU CE vai permitir que usuários de todo o Estado façam seus pedidos de ambulância por meio de smartphones. O cidadão informa os dados de saúde básicos, como plano privado (se tiver), o ocorrido, bem como informações específicas como: se é hipertenso, diabético e se tem alguma alergia, e ainda o tipo sanguíneo. Essas informações ficam disponíveis para a equipe de atendimento ao ser efetuado o chamado. O usuário que solicitar o serviço poderá acompanhar qual unidade foi acionada, o percurso da ambulância, atendimento ao paciente e a transferência eventual para uma unidade de pronto-socorro ou hospital mais próximo.
O aplicativo é uma alternativa rápida e eficaz para chamados de urgência e emergências médicas ao SAMU 192 no Estado do Ceará bem como inclui portadores de doença auditiva para que também haja acessibilidade a todos. Ao instalar o aplicativo e cadastrar seus dados básicos, o acionamento ao serviço de urgência e emergência se torna muito mais prático. O suporte utilizará informações cadastradas e dados de GPS para indicar a localização do usuário.
A equalização entre a chamada para o efetivo atendimento é um grande desafio principalmente em tempos de pandemia. Ocorre que, em virtude de todo o cenário atual que assola não somente o Estado do Ceará, diariamente pessoas sofrem para serem atendidas em tempo razoável.
Outrossim, independente da motivação, um fato é comum para todas essas tragédias: a falta de políticas públicas assistencialistas que garantam os equipamentos necessários para fluidez no atendimento dessas pessoas. É pensando justamente nessa realidade que, entende-se que esse é papel do Estado, em não desamparar o seu cidadão no instante que ele mais necessita.
O CHAMA OA SAMU CE será integrado aos aplicativos GPS e de transito ao vivo que apresente informações mais precisas sobre o trânsito e o melhor trajeto da ambulância e com isso diminuir o tempo de chegada do atendimento. Durante toda a espera, o paciente, acompanhante ou ajudante poderá visualizar em tempo real o trajeto do veículo.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).
No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de junho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO