PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 232/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE GENITORES, TUTORES, CURADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NO GRUPO PRIORITÁRIO CONTRA A COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam incluídos os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, no grupo prioritário do plano de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Ceará, após inclusão destes profissionais no Programa Nacional de Imunizações, do Ministério da Saúde.
I - para fins de comprovação da condição estabelecida no caput deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
b) os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
c) os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros de Secretaria de Estado da Casa Civil deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.
II - para os fins do previsto no caput, consideram-se deficiências intelectuais:
a) Síndrome de Down;
b) Síndrome do X-Frágil;
c) Síndrome de Prader-Willi;
d) Síndrome de Angelman;
e) Síndrome de Williams;
f) Alzheimer;
g) Transtorno do espectro do autismo (TEA).
Art. 2º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado enviará à Assembleia Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2021.
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo a inclusão dos genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, no grupo prioritário do plano de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Ceará.
As pessoas com deficiência intelectual possuem dificuldades alimentares, de funções de estruturas orgânicas, como o trato respiratório e sistema imunológico, por isso é importante imunizar as pessoas que o auxiliam e fazem parte da sua rede de apoio.
Do ponto de vista social, a convivência com esses profissionais é importante e estabelece vínculos. O afastamento em decorrência da pandemia também teve efeitos devastadores neste sentido. Sendo assim, a vacinação de tais profissionais trará maior qualidade de vida para as pessoas com deficiência intelectual.
A presente proposição está em consonância com a legislação federal, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A referida lei estende o tratamento prioritário ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, conforme preceitua o artigo 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Do Atendimento Prioritário
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (grifo nosso)
(...)
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII-tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
(...)
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo”. (grifo nosso)
Com o intuito de especificar o grupo atingido pela legislação a norma esclarece quais são as deficiências intelectuais: Síndrome de Down, Síndrome do X- Frágil, Síndrome de Prader-Willi, Síndrome de Angelman, Alzheimer e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Indicação a esta Casa Legislativa.
SALMITO
DEPUTADO