PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 226/2021
“INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMO MECANISMOS PARA PREVENIR E COIBIR O ASSÉDIO SEXUAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de Segurança Pública do Estado do Ceará, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, renda, cultura, nível educacional, idade, credo e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência sexual, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3° O assédio sexual configura grave violação aos direitos humanos e causa danos morais.
Parágrafo único. A prática de assédio sexual configura infração disciplinar de natureza gravíssima.
Art. 4° Para efeitos desta lei considera-se instituição de Segurança Pública todos os órgãos policiais estaduais previstos no art. 144 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° Para os efeitos desta lei configura-se assédio sexual contra a mulher qualquer ação ou omissão de natureza sexual, contra a vontade da vítima:
I - no ambiente de trabalho, compreendido como qualquer espaço ou local em que seja exercido o trabalho;
II - em qualquer relação de trabalho, compreendido é como a relação decorrente do trabalho, ainda que fora das dependências do local de trabalho.
III - em razão da relação de trabalho, ainda que não esteja no horário de trabalho, independentemente, do emprego, cargo ou função exercida.
Capítulo II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER
Art. 6° São formas de violência e assédio sexual, entre outras:
I - qualquer conduta consistente em falar, escrever ou realizar gestos para alguém com conotação sexual, por qualquer meio;
II - qualquer conduta com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro ou obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
IV - a omissão das autoridades que possuem o dever de agir quando ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores.
Título III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Capítulo I
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art. 7° As instituições policiais estaduais previstas no 144 da Constituição Federal deverão adotar como política institucional medidas para prevenir, punir e erradicar o assédio sexual contra a mulher, tendo por diretrizes:
I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes relacionadas ao assédio sexual nas instituições para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
II - a adoção de ouvidorias pelas instituições, chefiadas por mulheres, para o atendimento das mulheres vítimas de violência sexual;
III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência sexual contra a mulher, inclusive com o incentivo de que denunciem os casos de assédio sexual;
IV - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de prevenção e erradicação da violência sexual contra a mulher;
V - a capacitação permanente dos servidores públicos, policiais e militares quanto à prevenção e combate ao assédio sexual;
VI - a inclusão de disciplina que aborde o assédio sexual de instituições de Segurança Pública no Estado do Ceará nos cursos de formação ao ingressar na carreira e nos cursos obrigatórios no decorrer da carreira, como condição para ascensão funcional:
VII - a inclusão nos editais de concursos públicos para as instituições de Segurança Pública de disciplina que aborde o assédio sexual nas referidas instituições.
VIII - a inclusão automática dos autores de assédio sexual em programa de reeducação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da punição administrativa ou judicial.
Capítulo II
DA ASSISTÊNCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Art. 8° A assistência à mulher em situação de violência sexual será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencial mente quando for o caso.
§1° As mulheres vítimas de violência sexual possuem prioridade de atendimento e direito ao uso do sistema de assistência social, psicológica e médica da instituição a que pertencer.
§2° Aquele que, por ação ou omissão, praticar violência sexual fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços sociais e de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência sexual, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§3° O ressarcimento de que trata o §2º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
Art. 9° Havendo indícios da prática de assédio sexual, o servidor público policial ou militar que for o autor da violência sexual deverá ser transferido da unidade em que estiver lotado, caso seja a mesma unidade da mulher vítima de violência sexual.
§1° A movimentação da unidade será provisória até a conclusão do processo administrativo.
§2° A punição decorrente do ato de assédio sexual torna a movimentação da unidade definitiva, não podendo o autor da violência sexual voltar a trabalhar na unidade de origem pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da punição administrativa ou Judicial, a que ocorrer por último.
§3° A ausência de responsabilização do autor do assédio, nas esferas administrativa e judicial, implica no retorno à unidade de origem, observada a vontade do servidor público, policial ou militar e o interesse da administração pública.
§4° A instauração de processo administrativo disciplinar ou o recebimento de denúncia pelo juiz competente implica na presença de indícios mencionado no caput.
Art. 10. A mulher vítima de assédio sexual somente será transferida da unidade em que estiver lotada, durante as investigações ou processo administrativo e judicial, se for de seu interesse.
Art. 11. A mulher vítima de assédio sexual deverá tomar ciência da instauração de qualquer ato apuratório e da solução do processo administrativo, inclusive a decisão em instância recursal.
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Estado do Ceará, no limite de sua competência e nos termos da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. A mulher que denunciar a prática de assédio sexual não sofrerá nenhuma punição caso o acusado não seja condenado por ausência de provas.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de junho de 2021.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Pesquisa realizada por Rodrigo Foureaux e Mariana Aquino acerca do assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas, demonstrou uma realidade de alto índice de assédio sexual nessas instituições.
Segundo a pesquisa, 1.897 mulheres, de todo o Brasil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Guarda Municipal e das Forças Armadas participaram da pesquisa, respondendo às perguntas pelo Formulário do Google no final de agosto de 2020 e no início de setembro de 2020.
A pesquisa apontou que 74% das mulheres das instituições de Segurança Pública e das Forças Armadas sofrem assédio sexual. 83% das mulheres assediadas não denunciaram o assédio por não acreditarem na instituição, por medo de sofrer represália, medo de se expor e de atrapalhar a carreira. 88% das mulheres não se sentem protegidas pela instituição para denunciarem o assédio sexual. 92% das mulheres relataram que as instituições não possuem nenhuma campanha de prevenção e combate ao assédio sexual. A maioria das mulheres que denunciou o assédio sofreu represálias e o assediador não foi punido.
Foram colhidos relatos, por escrito, de como o assédio sexual ocorreu e foram disponibilizados mais de 700 relatos que são chocantes e difíceis de serem escritos. Há relatos de estupro e que não deu em nada, além de inúmeros relatos absurdos e chocantes.
Há vários relatos de depressão e pensamentos suicidas. Inclusive, relato de mulher que pensou em matar o assediador. Várias mulheres relataram sequelas e a realização de tratamento médico e psicológico.
Há um alto número de relatos de que chefes e superiores hierárquicos pedem favores sexuais para concederem privilégios e benefícios para as mulheres na carreira. Uma relatou que chegou a ter relações sexuais com o chefe para conseguir o que queria, pois era a condição. As que não aceitam são perseguidas, punidas e transferidas.
A atividade policial e/ou militar apresenta-se cultural e socialmente, por razões históricas, como uma atividade tipicamente masculina, em que pese as mulheres possuírem completas condições de desempenharem as mesmas atividades que os homens, com qualidade igual ou superior.
A hegemonia masculina, decorrente na maior parte em razão da limitação de vagas para o ingresso na carreira, e a discriminação contra a mulher, tornam-se evidentes quando a mulher busca superar as barreiras culturais, sociais e históricas, e ocupar posições de destaque ou, até então, ocupadas somente por homens ou majoritariamente por homens, sendo o assédio sexual uma das formas de discriminação e que busca dificultar e impedir o avanço da mulher, que receosa em denunciar, sofrer perseguições, se expor e não progredir na carreira profissional, acaba por aderir à "cultura do silêncio".
Termos como "polícia é coisa pra homem", "polícia não é lugar pra mulher", "que bom que tem mulher para enfeitar o quartel", "as mulheres são patrimônio da polícia", "as novinhas", "novo curso de formação está cheio de novinhas gostosas" são expressões que não são incomuns e demonstram a coisificação da mulher pelos policiais e militares. Nesse sentido Eduardo Godinho Pereira e Adla Betsaida Martins Teixeira no artigo "A Profissionalização de Mulheres e Homens na Polícia Militar Mineira - segundo a Perspectiva de Gênero" afirmam que:
Porém, os resultados mostraram que ainda existe um tratamento diferenciado entre mulheres e homens, que influencia na formação policial. Ficou evidente que as mulheres são segregadas de algumas atividades acadêmicas, pois, verificou-se que aos homens são destinadas as funções de destaque durante o Curso de Formação de Oficiais, enquanto que as mulheres assumem funções de "menor" prestígio. Essa distinção marca e evidencia fortemente a segregação de gênero no ambiente policial militar, desde os bancos de escola.
Os resultados obtidos na pesquisa mostram que as mulheres enfrentam desigualdade de gênero. Pelo que foi verificado nas respostas apresentadas pelos professores durante as entrevistas, no tocante às atividades práticas de suas disciplinas, percebeu-se que as mulheres são tratadas de forma diferenciada. O que ficou explícito nas entrevistas é que há uma espécie de eleição de uma masculinidade hegemônica para a realização de atividades policiais, resultando na negação da feminilidade. Exige-se aquele homem que atenda a um "ideal masculino", segregando as mulheres e homens que não atendam a este perfil. Ficou demonstrado na pesquisa uma negação da feminilidade para as funções que envolvam o risco à vida e o emprego do uso da força. Para estas funções são "idealizados" o homem guerreiro, viril, combativo, destemido e corajoso, sempre pronto a enfrentar o perigo, deixando para as mulheres as funções burocráticas e essencialmente aquelas que não tragam risco elevado ou que estejam diretamente ligadas às áreas do assistencialismo e cuidado. (grifo nosso)
A divisão sexual do trabalho policial e militar é uma realidade. Existem funções que somente homens podem exercer, ainda que plenamente possível de serem realizadas por mulheres, o trabalho do homem vale mais do que o da mulher e as mulheres possuem uma barreira invisível - e muitas vezes visível - que as impedem de ascender em condições de igualdade com os homens, sendo o assédio sexual uma das barreiras.
A análise dos diversos relatos nesta pesquisa e de outros estudos semelhantes permitem afirmar que há uma falsa crença em desmerecer as conquistas das mulheres que ocupam o topo das instituições ou que obtêm promoções e funções de destaque, em razão do imaginário de que a mulher obteve sucesso por ter cedido às investidas sexuais de superiores hierárquicos, o que representa uma visão discriminatória e de que as mulheres não possuem condições, em razão, única e exclusivamente de seu trabalho, em ascender profissionalmente.
Há muitos relatos de superiores hierárquicos que oferecem benefícios e vantagens na carreira, caso as mulheres prestem favores sexuais, como promessas de promoções, escalas de serviço melhores e proteção, criando-se um imaginário de que as mulheres que se destacam e ocupam posições de prestígio nas instituições dependessem dos homens.
Chama atenção o fato de pesquisa realizada anteriormente, em 2015[1], ter constatado o alto índice de assédio das mulheres nas instituições policiais, ter sido amplamente divulgada no país[2], e até a presente data as instituições nada ou muito pouco fizeram para adotarem sérias medidas de prevenção e combate ao assédio sexual.
Os diversos relatos, de forma detalhada, aliados ao estado da arte, concedem credibilidade à pesquisa, por reforçar que foram mulheres das instituições de Segurança Pública que responderam, já que os detalhes, as informações, a seriedade de cada relato, somado a pesquisas semelhantes comprovam o alto índice de assédio sexual e demonstra que a pesquisa realizada indica a realidade nas instituições de Segurança Pública, em termos de altos índices de assédio sexual, sendo necessário realizar uma pesquisa mais profunda em cada instituição com uma amostra maior, por pesquisador externo, com o fim de obter dados que se aproximem mais da realidade.
A partir do momento em que as instituições de Segurança Pública têm ciência que a prática do assédio sexual possui números alarmantes e nada fazem para prevenir, coibir e erradicar essa prática, torna-se um problema institucional e não isolado dos policiais, bombeiros, guardas e militares que assediam.
Em se tratando de assédio sexual, foi constatado que as instituições não adotam medidas eficazes, razão pela qual passam a ser corresponsáveis pelas práticas de assédio sexual praticado pelos seus integrantes.
As mulheres que trabalham nas instituições de Segurança Pública e nas Forças Armadas não possuem segurança e confiança para denunciarem as práticas de assédio sexual - 88% não se sentem protegidas institucionalmente para denunciarem, não acreditam que as instituições levariam a sério a denúncia e possuem receio das denúncias voltarem contra si e sofrerem diversos prejuízos relacionados à imagem e à carreira.
Diversos são os relatos de depressão e pensamentos suicidas pelas vítimas de assédio sexual. Houve relato, inclusive de pensamento homicida, em da falta de apoio das instituições.
Em São Paulo, em 12 de maio de 2020, uma Cabo da Policia Militar chegou a praticar o crime de homicídio contra um Capitão da PMESP e alegou que era assediada pela vítima e havia denunciado o caso e pedido a transferência para outra unidade da corporação[3].
Os assédios sexuais nas instituições de Segurança Pública se iniciam no curso de formação, no início da carreira, se prolongando por toda a carreira e na medida em que a mulher ascende na profissão os assédios diminuem, já que passam a ocupar cargos e funções de maior respeitabilidade em âmbito institucional e reduz o número de superiores hierárquicos, que são os principais assediadores.
A pesquisa constatou interferências, por parte de superiores hierárquicos, na vida privada das mulheres, com críticas aos namorados, sobretudo se estes são civis ou subordinados hierárquicos, como se ser superior hierárquico à mulher ou ao namorado fosse "mais interessante" para a mulher.
Verificou-se haver um ambiente institucional de "normalização" da prática de assédio sexual, na medida em que são vários os relatos de mulheres que procuraram o comando ou a chefia para relatar o assédio sexual e não obtêm apoio, são desacreditadas e ainda há resposta que é normal as mulheres policiais sofrerem esse "tipo de assédio", pois hoje são mais bonitas do que antigamente.
Constatou-se que muitas mulheres que realizam a denúncia são punidas pelo comando, por motivos diversos que ocultam os motivos reais ou por terem inventado história, ou extraoficialmente, ao serem escaladas nos "piores" serviços.
Apurou-se que as mulheres quando assediadas na presença de outros policiais e militares, estes nada fazem e, muitas vezes, endossam a prática do assédio e ao serem arrolados como testemunhas não dizem a verdade por receio de sofrer represália por parte do assediador, quando este é superior hierárquico.
Notou-se também um desrespeito com as mulheres homoafetivas, e razão das propostas de homens para que tivessem relação sexual juntos ou problema da mulher homoafetiva foi não ter tido um homem que "desse um jeito".
Ficou demonstrado que há um grande desrespeito e desprezo pelas mulheres, em razão do uso de termos extremamente baixos, ofensivos e indecentes pelos homens dentro das viaturas e no ambiente de trabalho.
As mulheres vítimas de assédio sexual ficam em situação extremamente difícil. Se não cedem às investidas do assediador passam a ser perseguidas e rejeitadas profissionalmente; se denunciam ao superior hierárquico muitas vezes são desacreditadas e vistas como causadoras do assédio, além de serem expostas e descredibilizadas. Há uma completa inversão de valores.
Diante desse contexto, com fulcro no art. 24, XII, da Constituição Federal, que autoriza o estado a legislar concorrentemente na proteção e defesa da saúde e o assédio sexual possui íntima conexão com a saúde mental e física, e consciente da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.
[1] Disponível em: <tt s://forumse uranca.or br/icacoesosts/as-mulheres-nas- instituicoes- oliciais/> Acesso em. 24/09/2020.
[2] Disponivel em: <htt // lobo.com/fantastico/n /2015/03/ es oliciais-ia-sofreram-assedio-sexual-ou-moral.html>. so em: 24/09/2020.ue-40-das-
[3] Disponfvel em: <htt s:// 1. Iobo.com/s /saoulo/noticia/2020/05/14/”ustica-militar- decreta- risao-e- uebra-si ilos-de- m ue-matou-ca -dentro-de-batalhao-em-s . html>. Acesso em: 23/09/2020.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA