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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 222/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO COREAÚ (UVC), NO MUNICÍPIO DE GRANJA/CE”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado a Universidade Estadual do Vale do Coreaú – UVC, a ser construída, mantida e subsidiada pelo Governo do Estado do Ceará, na qualidade de Fundação de Direito Público, com sede no município de Granja/CE.

Art. 2º Caberá a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará (SECITECE), auferir a viabilidade, a coordenação, execução e o acompanhamento do projeto de criação da Universidade Estadual do Vale do Coreaú – UVC.

Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2021.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Magna Carta de 1988 preleciona entre os fundamentos e direitos sociais da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Por seu turno, a Constituição do Estado do Ceará, em simetria com os preceitos da Constituição Federal, vaticina:

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;

XI – promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade.

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.

Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.

§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.

Sabe-se que o Estado do Ceará, nos últimos anos, vem investindo bastante na educação o que se reverbera nos dados positivos, a nível nacional, da educação pública do Ceará.

Nesse sentido, além da interiorização da educação público estadual, seja de nível fundamental ou médio, faz-se necessário a oferta de nível superior a fim de garantir acesso a pesquisa e extensão. A Bacia Hidrográfica do Coreaú composta por 24 municípios dispõe tão somente da Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA para atender a demanda dos estudantes de toda a região norte do Estado do Ceará; sendo que boa parte dos municípios distam de Sobral mais de 100km, o que dificulta o acesso e inviabilidade o ensino superior gratuito há milhares de jovens dos municípios respectivos.    

Por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2021.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO