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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 219/2021

 

 “VEDA A UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM NEUTRA NAS INSTITUIÇÕES ESTUDANTIS E EM BANCAS ORGANIZADORAS DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS E FUNÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁDECRETA:

 

Art. 1° É garantido aos estudantes de competência do Estado do Ceará o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e pela gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Art. 2° O estabelecido no artigo anterior aplica-se a toda a Educação de Ensino infantil, fundamental, médio e superior de competência do Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como seleções e concursos públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A não observância desta Lei, para entidades de ensino superior, sanções administrativas, e para Banca organizadora de seleção e concurso público estaduais a anulação do contrato com a banca organizadora.

Art. 3° Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de seleções e concursos públicos.

Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa.

Art. 5ºAs Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Estado do Ceará, deverão condicionar todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de Junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Apresente proposição visa garantir aos estudantes de competência do Estado do Ceará o direito ao aprendizado da língua vernácula conforme a legislação vigente, qual seja todas as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ( VOLP ) e pela Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A vedação a utilização de linguagem neutra nas instituições estudantis e em bancas organizadoras de seleções e concursos públicos devem ser considerada uma vez que a linguagem neutra como uma tentativa de imposição à sociedade destoa da legislação vigente educacional na qual, claramente, diferencia a linguagem formal da informal situando cada uma no contexto aplicável. Considerar existente a linguagem neutra é, para muitos estudiosos, ignorar as origens latinas da língua portuguesa, consoante sítio eletrônico disponível em: https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/07/linguagem-neutra-proposta-de-inclusao-esbarra-em-questoes-linguisticas.htm.

Conforme a Lei Federal nº 9.394/96 no artigo 2º a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nesse sentido, os alunos de todo o estado do Ceará devem ter seu direito à educação garantido de forma plena.

Recentemente um jovem prestando prova do ENEM obteve nota zero em virtude da utilização dessa linguagem e isso ocorreu em virtude do claro equívoco na escrita na qual fugiu da norma padrão. Houve, portanto, adiamento ao acesso ao ensino superior. Certamente, ainda haverá muita discussão acerca desse tema, mas as crianças e adolescentes do estado do Ceará devem ser resguardadas de qualquer vento ideológico que possa prejudicá-las na formação acadêmico-profissional.

Portanto, indica-se a vedação a utilização de linguagem neutra nas instituições estudantis e em bancas organizadoras de concursos públicos do Estado do Ceará.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.    

Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de Junho de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO