VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 214/2021

 

 “PROÍBE A DISPENSA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MENCIONA, ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N°169, DE 2016, DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NOS 6 (SEIS) MESES SUBSEQUENTES”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°- Os Agentes Socioeducativos, os funcionários da área técnica (pedagogos, assistente social, técnica de enfermagem e psicólogas) da SEAS - Administrativos da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e os profissionais temporários (técnico de enfermagem, enfermeiros e médicos) da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar n° 169, de 27 de dezembro de 2016, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.

Art.2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Desde março do ano passado, a pandemia da COVID-19 vem causando, no Estado, inúmeros transtornos à população, em razão das medidas necessárias, segundo os especialistas, ao controle da doença. Mesmo com as restrições ditadas pelo isolamento social, liberando a forma e a rotina de trabalho remoto, esses servidores não se afastaram, por ser uma atividade essencial.

É cediço que em razão da pandemia do COVID-19 o Poder Executivo Estadual solicitou que fosse decretado o estado de calamidade pública no Estado do Ceará.

Diante das circunstancias supracitadas faz-se necessária à aprovação deste projeto de lei. Isso porque, tanto a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, bem como a Secretaria de Estado da Saúde exercem funções estritamente essenciais, as quais traduzem ainda mais fundamentais e de grande risco diante da pandemia do COVID-19, sendo que laboram com considerável quadro de funcionários contratados temporariamente.

Por conta desse obstáculo decorrente da COVID-19, e em especial considerando o atual estágio da doença no Ceará, propõe-se, através deste projeto, autorização legislativa para a prorrogação, dos contratos temporários, enquanto durar o estado de calamidade ou período de situação de emergência no Estado do Ceará e nos 06 (seis) meses subsequente, com isso, conto com os meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO