PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 213/2021
“ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 6º E 7º AO ART. 3º DA LEI Nº 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, DISPONDO SOBRE O PRAZO DE ANÁLISE DA PROMOÇÃO REQUERIDA DOS MILITARES DO ESTADO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.3º (...)
(...)
§6º. Após a solicitação da promoção requerida, será observado o prazo de 90 dias para análise da documentação.
§7º. Excedido o prazo previsto no §6º, o militar será automaticamente promovido e agregado até a conclusão do processo.
Art. 2º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JUNHO DE 2021.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O referido projeto tem a finalidade legislativa de adequar o texto aos preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, já que o militar do Estado possuí o direito adquirido da promoção requerida, porém, a administração pública vem burlando este direito quando na simples apreciação da documentação até a publicação do referido ato administrativo, decorre um período completamente desarrazoado, um simples ato administrativo não pode suprimir o direito garantido desses profissionais que aguardam mais de um ano para ver uma simples publicação no diário oficial.
A Constituição Federal é clara ao dispor que a administração pública deve observar os princípios da moralidade administrativa, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade de seus atos, o que na prática não vem ocorrendo, e os militares ficam a cargo do poder público para fazer jus a um direito que lhes é garantido.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO