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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 212/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA “ESTUDANTE FREQUENTE” NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PARA ESTIMULAR O COMBATE À EVASÃO ESCOLAR E RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa “Estudante Frequente” nas escolas da rede estadual de ensino para estimular o combate à evasão escolar e resguardar a integridade dos alunos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – São objetivos do Programa “Estudante Frequente”:

I - combater a evasão escolar;

II - garantir a integridade dos alunos;

III - criar uma relação de cooperação entre a equipe escolar e os pais ou responsáveis dos estudantes;

Art. 3º – Constatada a ausência injustificada do aluno na sala de aula, a família será contactada e informada imediatamente pela escola sobre o fato, visando à adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.

Art. 4º – Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por ausência injustificada a falta de estudantes sem apresentação de qualquer documento que elenque motivo de doença, viagem ou compromisso que inviabilize a sua presença em sala de aula.

Art. 5º – Para a consecução dos fins desta Lei, ocorrerá:

I - a notificação imediata aos pais ou responsáveis da ausência do aluno na sala de aula durante o período escolar diário, por meio de:

a) mensagem de texto (SMS);

b) mensagem via aplicativo de comunicação para dispositivos móveis;

c) correio eletrônico;

d) ou qualquer outra forma de comunicação instantânea;

II - o cadastro dos dados para contato de pais ou responsáveis na secretaria do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado como condição necessária;

III - a notificação prévia aos alunos da vigência desta norma e dos procedimentos posteriores à implementação e execução do Programa “Estudante Frequente” no estabelecimento;

IV - a comunicação aos discentes da implementação e funcionamento sobre a implementação do Programa;

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com o IBGE, em 2018, cerca 1,1 milhão de adolescentes entre 15 e 17 anos estavam fora da escola em 2018 - o equivalente a cerca de 11,8% - quando, na outra faixa escolar, no ensino fundamental, a evasão é extremamente menor. Justamente, a maioria das escolas que estão sob a competência do Estado são as que apresentam os maiores índices de evasão. Com estes dados, percebe-se que o tema merece maior atenção por parte do Poder Público.

Por outro lado, 88,2% da população entre 15 e 17 anos de idade estavam na escola, o que demonstrar estar longe da meta de universalização do Plano Nacional de Educação (PNE), conforme mostra a Síntese de Indicadores Sociais (SIS), divulgada em novembro de 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nesse sentido, a presente propositura visa instituir o Programa “Estudante Frequente” nas escolas da rede estadual de ensino para estimular o combate à evasão escolar e resguardar a integridade dos alunos no âmbito do Estado do Ceará.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO