VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 192/2021

 

 “INSTITUI A PROIBIÇÃO DA ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE RECIPIENTES E EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO OU SIMILARES EM PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida a entrada, comercialização e uso em parques e unidades de conservação ambiental do Estado do Ceará, dos seguintes produtos descartáveis:

Garrafas plásticas de bebidas com capacidade inferior ou igual a 500 ml;

Copos, pratos, talheres, canudos plásticos descartáveis;

Sacolas plásticas;

 Embalagens e recipientes descartáveis de poliestireno expandido (EPS) e o poliestireno extrudado (XPS), conhecidos também como isopor;

Demais produtos descartáveis compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares.

Art. 2º - O descumprimento da norma aqui estabelecida sujeitará aos infratores as multas e sanções abaixo descritas:

Será tipificado como infração moderada, vinculada ao CPF do infrator, o uso por visitantes dos descartáveis mencionados no Artigo 1º e acarretará, além da apreensão do material, sucessivamente:

Lavratura da 1ª notificação;

A partir da 2ª lavratura de notificação será aplicada uma multa de 1 (um)salário-mínimo vigente no país;

Será tipificado como infração grave, vinculada ao CPF E CNPJ do infrator, a comercialização pelos estabelecimentos e atividades comerciais dos descartáveis mencionados no Artigo 1º e acarretará, além da apreensão do material, sucessivamente:

Lavratura da primeira notificação;

Lavratura da segunda notificação e aplicação de multa de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no país;

Lavratura da 3ª notificação e aplicação de multa de 4 (quatro) salários-mínimos, quando será cassado temporariamente o alvará de funcionamento/autorização de atividade, por 01 (um) mês;

Lavratura da 4ª e última notificação, aplicação de multa de 8 (oito) salários-mínimos e cassação definitiva do alvará de funcionamento/autorização de atividade.

 

Art 3º - Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo a preservação ambiental dos parques e unidades de conservação ambiental do Estado do Ceará.

Estamos num momento em que as questões relacionadas à defesa do meio ambiente vêm ocupando lugares de destaque. É real e urgente a necessidade de políticas publicas que reforcem as ações de preservação dos ecossistemas, diante do dever de todos em manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entre outros materiais poluentes, a produção e o consumo de plástico, especialmente os famosos canudinhos, sacolas de supermercado e garrafas pet, se destacam como um dos vilões no desequilíbrio ambiental

O plástico está presente em todo o planeta. E o futuro não nos reserva boas notícias, já que a produção mundial de plástico cresce constantemente há mais de meio século, passando de aproximadamente 1,9 toneladas em 1950 e atingirá cerca de 600 milhões de toneladas em 2025. O Banco Mundial estima que 1,4 bilhões de toneladas de lixo são geradas globalmente a cada ano e, desse total, 10% é plástico. A Organização Marítima Internacional proibiu o despejo de resíduos de plástico (e da maioria dos outros lixos) no mar. No entanto, mesmo que seja descartado corretamente, uma parte do plástico que deveria ser depositado em aterros, incinerado ou reciclado escapa para o meio ambiente.

Um dos dados mais alarmantes é o que aponta que o Brasil produz mais de 11 milhões de toneladas de plástico ao ano, o que coloca o país como quarto maior produtor de lixo plástico no mundo."A reciclagem é apenas a segunda forma mais eficiente de resolver o problema. A melhor e mais simples é não produzir nem consumir tanto plástico", diz o Atlas do Plástico que foi elaborado pela equipe brasileira da Fundação Heinrich Böll.

Existem 5 medidas que podem ser tomadas por parte do governo que ajudariam a melhorar esse cenário:

1. Lei que proíba os plásticos descartáveis, por corresponderem cerca de 40% de todo plástico já produzido.

2. Incentivos fiscais para o desenvolvimento e a pesquisa de plásticos que não sejam provenientes de petróleo, mas sim compostáveis e biodegradáveis.

3. Melhorar os sistemas de coleta e reciclagem nas cidades.

4. Criar/incentivar sistemas de compostagem nas cidades.

5. Proibir a produção do que não é reciclável/compostável.

Portanto este projeto tem como finalidade dar o primeiro passo em relação a mudança desta realidade.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO