PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 191/2021
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CARIRI NO MUNICÍPIO DE CRATO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, INDICA:
Art.1º. Autoriza o Governo do Estado a implantar uma Delegacia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente - Cariri no município de Crato.
Art.2º. Criada no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia Especializada de Proteção ao Meio Ambiente Cariri, tem as seguintes atribuições.
Art.3º. A DPMA-Cariri tem como sede o município de Crato, exercerá na Região do Cariri e terá por atribuição exclusiva a apuração das infrações penais previstas na Lei nº 9.605/98 (crimes contra a fauna, contra flora, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, contra a administração ambiental, crimes de poluição e outros crimes ambientais), bem como no Decreto-Lei nº 3.688/41, especialmente relativas ao meio ambiente, ocorridas a partir da sua instituição.
§ 1º. Sem prejuízo da atribuição concorrente das Delegacias Regionais e Municipais, por designação do Delegado Geral da Polícia Civil, poderá a DPMA-Cariri, apurar crimes ambientais a que se refere o caput deste artigo, ocorridos no interior do Estado do Ceará.
§ 2º. As ocorrências pertinentes à atribuição da DPMA-Cariri, ocorridas ou apresentadas fora dos dias e horários normais de expediente, no município de Crato e Região do Cariri, terão atendimento nos pólos plantonistas.
§ 3º. A DPMA-Cariri atenderá a Região do Cariri que correspondem aos municípios de: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre.
Art.4º. A DPMA-Cariri fica administrativamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada (DPE) e funcionará em sede própria no município de Crato, em instalações e com estrutura e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art.5º. Os procedimentos pertinentes a infrações penais ambientais, em curso nas delegacias de polícia da Região do Cariri, permanecerão nessa unidade, onde deverão ser ultimados.
Art. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem como objetivo combater crimes ambientais e promover estabilidade ambiental na região. A delegacia ta diretamente direcionada ao combate aos crimes ambientais fauna e flora, os agentes policiais vinculados a Polícia Civil do Estado do Ceará, terão dentro de suas atividades e competência uma maior celeridade nos resultados das medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e apuração das infrações penais lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os atos lesivos a fauna, pesca, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural.
É de extrema importância criar e implantar mecanismos que assegurem a conservação e proteção da riquíssima flora e fauna da Região do Cariri cearense, por apresentar uma biodiversidade e ecossistemas que contribuem para a sustentabilidade hidrológica, ecológica e edáfica do Complexo Sedimentar do Araripe. Registramos ainda a chapada do Araripe que também vem sofrendo degradações ambientais como queimadas, desmatamentos, extrativismo, especulação imobiliária já registrada em imagens de satélites. A implantação da Delegacia Especializada de Proteção ao Meio Ambiente no Cariri e urgente e de suma importância.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO