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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 190/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES PARA SURDOS, NA FORMA QUE INDICA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 Art. 1°. Fica instituída a criação das Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos (EEBS), vinculada à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.

Parágrafo único: As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos – EJA.

Art. 2°. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superlotação ou com deficiências associadas

Art. 3º As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:

I – condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;

II – experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;

III – ações que ofereçam as famílias o conhecimento de LIBRAS;

IV – a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;

V – preparar o aluno para o exercício da cidadania;

VI – promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;

VII – promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;

VIII – assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

 IX – desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;

X – proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

XI – oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 25 de maio de 2021 o Senado Federal aprovou projeto de lei que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº. 9.394/96) para incluir a educação bilíngue de surdos como uma modalidade de ensino independente. Ou seja, com a aprovação do PL nº. 4.909/2020 a educação bilíngue, que é a o ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e o português escrito como segunda língua.

Apesar da necessidade de conclusão da propositura federal, para o envio ao Presidente da República, é necessário trazer a discussão, que visa garantir inclusão, acessibilidade e dignidade aos surdos e seus familiares, para o Estado do Ceará. E isso foi iniciado em 2018, com a Deputada Rachel Marques – PT, Projeto de Indicação nº. 62/2018, porém a tramitação do projeto não foi concluída na legislatura 2015/2019. 

Diante da importância da matéria, é imperioso a apresentação deste Projeto de Indicação, e, com sua aprovação, permitir o Governo do Estado do Ceará tomar ciência do tema e adotar providências, para implementar a educação bilíngue dos surdos em nosso Estado.

Á instalação de escolas com educação bilíngue dos surdos é medida de justiça e responsabilidade social devidas. Trata-se, com isso, de fazer verdadeira inclusão, garantindo a igualdade de condições de acesso e a permanência nas escolas dessa população.

Diante do exposto e restando evidenciada importância do tema, pugnamos pela aprovação deste projeto de indicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO