PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 188/2021
“INSTITUI POLÍTICA QUE CRIA AMBULATÓRIO DO ADOLESCENTE DESTINADO AO ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES GRÁVIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Institui política que cria ambulatório do adolescente destinado ao atendimento de adolescentes grávidas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2° Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA a coordenação e gerência da política prevista no caput do artigo supracitado.
Art. 3º A política que cria o ambulatório do adolescente para atendimento de adolescentes grávidas tem como objetivo:
I – ofertar apoio médico e psicológico às gestantes adolescentes e aos seus bebês;
II – prevenir a gravidez precoce;
III – desenvolver ações de educação e orientação sexual de adolescentes;
IV – incentivar e propagar programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
V – prevenir a contaminação dos adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (DST);
VI – guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
VII – viabilizar o ingresso das adolescentes atendidas em programas sociais.
Art. 4º A consecução dessa política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I – garantia do desenvolvimento integral na adolescência por meio da articulação entre família, escola e sociedade;
II – prevenção, atendimento, acompanhamento e assistência da gravidez na adolescência;
III – melhoria da qualidade da atenção e da valorização da adolescente grávida não somente na dimensão biológica, mas em suas necessidades mais amplas, considerando-se as especificidades da faixa etária e sua singularidade;
IV – construção de condições favoráveis para que a adolescente sinta-se acolhida e lide com as experiências da gravidez, parto e maternidade de modo favorável à sua saúde e à do(a) filho(a);
V – incentivo às mudanças necessárias para o enfrentamento da discriminação contra as adolescentes grávidas, da exclusão e da vulnerabilidade;
VI – promoção do protagonismo juvenil e do exercício da cidadania, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, à educação em saúde e prevenção de agravos.
Art. 5° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O fenômeno da maternidade na adolescência é considerado, desde o final da década de 40 do século XX, um problema de saúde pública. Os casos se intensificaram a partir da década de 60, marco histórico de mudanças socioculturais na vida das mulheres. Antropólogos, sociólogos e médicos reforçam, por meio de fóruns e estudos científicos, que as mulheres, ainda entre os 10 e 20 completo, necessitam de uma política de atendimento direcionada a esta situação.
No Brasil, um em cada sete bebês é filho de mãe adolescente. A cada hora nascem 48 bebês, filhos de mães adolescentes. E embora preocupante, a gravidez precoce não é rara no Ceará. Somente em Fortaleza, no ano de 2019, foram registrados os nascimentos de 4.324 crianças de mães com idade entre 10 e 19 anos. Segundo levantamento mais recente da divisão Médica da Maternidade-Escola Assis Chateaubriand, em cinco anos, 61% das adolescentes grávidas reincidiram como nova gestação, mesmo antes da maioridade. Na literatura, é possível prever 30% no primeiro ano pós-parto e 50% no segundo ano.
É preciso acolher essas jovens e garantir assistência social e de saúde para mães e recém-nascidos. O objetivo desta proposição é atuar na prevenção de reincidência destes casos, além de garantir uma assistência adequada a mães e bebês, orientar meninas e famílias sobre a responsabilidade do cuidado com os bebês e com a própria vida. Um filho muda planos, mas não pode e nem merece que sua mãe regrida socialmente, como acontece na maioria dos casos. Combater a reincidências de casos é, antes tudo, conscientizar jovens e famílias que etapas não podem ser avançadas. Mães, pais e filhos merecem e devem ter acesso a meios que garantam oportunidades de crescimento.
De acordo com censo mais recente do IBGE, apenas 28,4% das adolescentes com filhos permanecem estudando.
A política de atendimento à adolescente grávida vem sofrendo diversas transformações. Os adolescentes – indivíduos entre 10 e 20 anos incompletos (critério da OMS) - representam entre 20% e 30% da população mundial, estimando-se que no Brasil essa proporção alcance 23%. A taxa de gestação na adolescência no Brasil é alta para a América Latina, com 400 mil casos/ano.
Quanto à faixa etária, dados do Ministério da Saúde revelam que em 2014 nasceram 28.244 filhos de meninas entre 10 e 14 anos e 534.364 crianças de mães com idades entre 15 e 19 anos. Em 2015, 18% dos brasileiros nascidos vivos eram filhos de mães adolescentes. Quanto à distribuição demográfica, a região com maior número de mães adolescentes é a região Nordeste, concentrando 180 mil nascidos ou 32% do total. Segue-se a região Sudeste, com 179,2 mil (32%), a região Norte com 81,4 mil (14%), a região Sul (62.475 – 11%) e a Centro Oeste (43.342 – 8%).
Os dados concernentes ao Estado do Ceará revelam que, entre 2011 a 2018, foram contabilizados 10.168 bebês nascidos vivos, cujas mães tinham menos de 15 anos. O levantamento foi feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No que diz respeito a Fortaleza, as estatísticas levantadas pela Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SMS) evidenciam que foram registrados os nascimentos de 4.324 crianças de mães com idades entre 10 e 19 anos.
Em face desse quadro de vulnerabilidades sociais no qual as crianças e adolescentes grávidas foram expostas, esse projeto visa a viabilizar o acesso à saúde, que se constitui como um elemento integrante de uma política de proteção social para essas adolescentes.
Desse modo, diante da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados à dignidade e à proteção das adolescentes do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA