PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 185/2021
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E
TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
CEARÁ INDICA:
Art.
1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação da política de
diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública estadual de
saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo
único – Para efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro
de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06
(seis) meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.
Art.
2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
- identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que
ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação;
II
- estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e
do tratamento da depressão pós-parto;
III
- promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar
medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de
conhecimento;
IV
- relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão
pós-parto;
V
- conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no
período pré-natal e puerperal, quanto aos sintomas e a gravidade da doença.
Art.
3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo
o Ministério da Saúde, a depressão pós-parto é uma condição de profunda
tristeza, desespero e falta de esperança que acontece logo após o parto, além
de assegurar que o tratamento imediato pode ajudar a paciente a gerir os seus
sintomas e desfrutar do bebê.
De
acordo ainda com o disposto em artigo publicado no Portal da Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz), estudos realizados a depressão
pós-parto acomete mais de 25% das mães no Brasil. A pesquisa entrevistou 23.896
mulheres no período de 6 a 18 meses após o nascimento do bebê. A prevalência
global de sintomas de depressão pós-parto foi de 26,3%, mas a comparação entre
os períodos de 6 a 9 meses (25,7%) e de 9 a 12 meses
(27,1%) não indicou diferença significativa no desenvolvimento do transtorno
mental.
Nesse
sentido, a presente propositura tem por escopo estabelecer diretrizes para a
criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede
pública estadual de saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO