PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 177/2021
“AUTORIZA A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO QUANTITATIVO DE VACINAS CONTRA A COVID-19 QUE CHEGAREM AO ESTADO DO CEARÁ PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Autoriza a reserva de 5% (cinco por cento) do quantitativo de vacinas contra a COVID-19 que chegarem ao Estado do Ceará de remessas enviadas pelo Poder Público que seja destinado aos profissionais de segurança pública, sendo respeitado todos os critérios adotados pelo plano nacional de vacinação.
§1º - São profissionais de segurança pública para fins desta lei.
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares;
VI - Policiais Penais;
VII - Guardas Municipais;
VIII – Corpo de Bombeiro;
IX - Agentes de Trânsito.
§ 2º - Fica garantido o mesmo direito constante no caput aos agentes administrativos com vínculo direto ou indireto com os respectivos profissionais de segurança pública.
Art. 2º - Deverá ser disponibilizado no portal da transparência do Governo do Estado:
I - O nome, o cargo e o órgão vinculativo dos respectivos profissionais de segurança pública e/ou agentes administrativos que receber as doses com a respectivo número de identificação da dose.
II - A quantidade total de vacinas recebidas e a quantidade direcionada aos profissionais de segurança pública e/ou agentes administrativos, bem como a respectiva porcentagem.
III – A previsão de vacinação para os profissionais de segurança pública e/ou agentes administrativos, podendo ser criado cadastro individualizado para tal objetivo.
Art. 3º. Deverá ser disponibilizado e publicizado o critério estabelecido na escolha dos profissionais de segurança pública e agentes administrativos para a vacinação.
Art. 4º. Poderá ser criado um aplicativo para cadastro, controle e orientação dos respectivos profissionais de segurança pública e agentes administrativos.
Art. 5º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) gerir e inserir os profissionais definindo um calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.
Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo a Constituição Brasileira de 1988, a segurança pública é um dever do Estado como preceitua o artigo 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I -polícia federal;
II -polícia rodoviária federal;
III -polícia ferroviária federal;
IV -polícias civis;
V -polícias militares e corpos de bombeiros militares”.
Em análise do artigo acima, tem-se a ideia de que o objetivo fundamental da segurança pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já nos incisos, têm-se os órgãos responsáveis. Dessa forma, as políticas públicas de segurança pública devem se harmonizar com o princípio republicano e democrático, com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana com a finalidade de fazer cumprir a ordem constitucional apresentada.
Nesse bojo, têm-se os profissionais de segurança pública que atuam em diferentes funções que oscilam entre prevenção e repressão com o intuito de garantir segurança aos cidadãos. E para tanto, é necessário dedicação e profissionalismo, um ofício que exige muita renúncia na qual a própria vida é colocada em risco em benefício de todos.
Em tempo de pandemia advinda da COVID-19, os agentes de segurança são homens e mulheres que não pararam, atuam em linha de frente. É preciso que haja uma atenção direcionada a essa categoria para que eles não se tornem vetores de transmissão. Em virtude dessa realidade, o referido projeto propõe garantir mais proteção à saúde desses profissionais.
Bem como, os Agentes Administrativos que têm contato direto com Policiais Militares, Civis e Guardas Municipais que frequentam as Delegacias e em muitas ocasiões, contato após estes profissionais retornarem de serviço externo. E ainda, existe a impossibilidade de realizar os serviços administrativos e cartorários através da modalidade home office, então, acabam se deslocando todos os dias presencialmente para colocarem em prática suas atividades, podendo levar o vírus para os familiares ou terceiros, assim iniciar uma nova cadeia de contaminação pelo COVID-19
Portanto, indica-se que haja reserva de 5% (cinco por cento) do quantitativo de vacinas contra COVID-19 que chegarem no Estado do Ceará para os agentes de segurança pública e agentes administrativos tendo em vista a necessidade de proteger esses profissionais.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO