PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 174/2021
“ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO RURAL NO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Ceará, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
§ 1º. Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolva a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
§ 2º. Caberá a Secretaria de Turismo do Ceará em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Ceará, a aplicabilidade desta Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Ceará.
Art. 2º – As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
I - hospedagem;
II - alimentação;
III - recepção à visitação em propriedades rurais;
IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,
V - demais atividades complementares às listadas nos incisos I a IV, desde que praticadas no meio rural, e que existam em função de turismo ou que se constituam no motivo da visitação.
Art. 3º – Constitui objetivos fundamentais da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I - diversificar a oferta turística valorizando a atividade rural, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos estaduais;
II - aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural, diversificação dos negócios na propriedade rural, criando condições para a manutenção e permanência da população no interior do Estado, combatendo ao êxodo rural através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
III - valorizar a pluralidade e as diferenças regionais, divulgando e valorizando os hábitos e costumes integrantes da cultura local;
IV - interiorizar a atividade turística, preservando as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
V - agregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final dando apoio à propriedade familiar;
VI - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VII - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável;
VIII - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IX - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos, fomentando ainda a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
X - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XI - promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
XII - incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização; e,
XIII - estimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O turismo rural vem crescendo de forma significativa e no Ceará não é diferente, estando diretamente atrelado ao agronegócio, aspecto reconhecido como um vetor do crescimento econômico nordestino. Nosso Estado possui, em especial, a vocação graças aos vínculos das áreas culturais e religiosas, amplificando ainda mais o desenvolvimento do turismo rural. Ao aliarmos o turismo rural e o setor do agronegócio, a tendência é de que ocorram resultados econômicos significativos, visto que um setor destacará o outro, como essencial estratégia de desenvolvimento de uma determinada localidade ou região, capaz de agregar valor ao produto turístico ou a produção econômica. E são muitas atividades a explorar desde o artesanato, cultura, agronegócios, indústria e comércio.
Por ser uma atividade dinâmica, o turismo rural está em plena ascensão. O seu crescimento é explicado por duas razões: a necessidade que o produtor rural tem de diversificar sua fonte de renda e de agregar valor aos seus produtos, e a vontade dos moradores urbanos de reencontrar suas raízes, de conviver com a natureza, com os modos de vida, tradições, costumes e com as formas de produção das populações do interior.
O Turismo Rural é apontado como um segmento que funciona como dínamo regional, que pode diversificar a economia pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios, intimamente relacionados, tanto com o agronegócio, como com fazendas históricas, engenhos de açúcar e agricultura familiar com o turismo em base comunitária.
Nesse sentido, a proposta tem por escopo estabelecer a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Ceará, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO