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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 172/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL DA PESSOA IDOSA” NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a criação do “Programa de inclusão digital da pessoa idosa” por meio de políticas públicas estaduais que garantam acesso à educação, à tecnologia, à pesquisa e a inovação através de cursos que habilitem a pessoa idosa a manusear computadores, smarthphones, tablets e/ou outros equipamentos eletrônicos de acesso à internet.

Parágrafo único. Entende-se por pessoa idosa aquelas definidas na lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do idoso.

Art. 2º.  O Programa de que trata esta Lei ofertará cursos:

I - De introdução básica de informática;

II – Acesso à internet;

III – Primeiros passos pelo celular;

IV- Como usar a internet no celular;

V – Como usar corretamente aplicativos de mensagens instantâneas, assistir vídeos e ouvir música e informativos (podcast);

VI – Como usar transporte e fazer compras por aplicativo;

VII – Interação com as redes socias;

VIII- Instalar e remover aplicativo e arquivos.

IX – Assuntos atualizados conforme a necessidade da pessoa idosa.

Parágrafo único. As aulas poderão ser virtuais ou presenciais a escolha do aluno.

Art.3.º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e termos de cooperação com instituições públicas ou privadas com objetivo de proporcionar cursos presenciais e/ou virtuais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os cursos poderão ser ministrados por estagiários dos conveniados, devendo ser reconhecidos como estágio profissional, com a expedição de certificado.

Art. 4.º O programa será desenvolvido pela Secretaria de Educação e Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O cadastramento para o programa será realizado através das secretarias mencionadas no caput, respeitado os critérios definidos nessa Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A cada dia, o desenvolvimento da sociedade é cada vez mais exponencial gerando impacto na vida de pessoas. Isso ocorre como consequência da Revolução da Informação que em si estão envolvidas o acesso à informação e ao meio digital. A tecnologia possibilita ao indivíduo integração com parentes, amigos, troca de conhecimentos, oportuniza desenvolvimento das próprias potencialidades, dentre outros. Toda essa rede de dados possibilita um futuro com melhor qualidade de vida.

Um dos motivos do surgimento da depressão em idosos é a falta de convívio social entre pessoas queridas que ocasionalmente está muito ocupada com as atividades do dia a dia deixando os idosos reclusos em seus lares. A inclusão digital das pessoas de terceira idade vem como mecanismo que gera uma vida social mais ativa, oportuniza aprendizados podendo até mesmo desenvolver a memória por meio de jogos de entretenimento.

Sob os argumentos apresentados, a presente propositura objetiva facilitar o acesso da nova era digital as pessoas idosas definidas no Estatuto do Idoso mediante cursos presenciais ou on-line que desenvolverão a capacidade de manusear os equipamentos digitais e as respectivas plataformas mais utilizadas atualmente.

No esteio do ordenamento jurídico, sabe-se, inicialmente, que a repartição de competências entre os entes federados, o constituinte atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino, conforme CF/88 art.24, Inc. IX c/c art. 30 Inc.II. Ademais, é da competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à educação e à tecnologia, à pesquisa e a inovação art. 23, Inciso V da CF/88, bem como, em seu artigo art. 196 que dispõe que “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Em relação à matéria de mérito versada no projeto de lei, com a pandemia, todos tivemos que nos reinventar, a obrigatoriedade de isolamento colocou em alta a importância da tecnologia, mais especificamente da tecnologia da comunicação como fator preponderante para permanecermos ligados afetivamente, até mesmo como meios de permanecermos saudáveis de forma física e mental. Os mais atingidos com a necessidade de se reinventar são os idosos, que não tem a mesma fluidez com manuseio de computadores, smarthphones e internet.

Assim, o projeto de lei, dará mais independência, mais autonomia aos idosos que ainda encontram dificuldades de se conectar e utilizar as ferramentas que o mundo tecnológico nos oferece, e, assim, serem incluídos nessa nova era digital, fazendo compras por aplicativo, se locomovendo através de aplicativos, aprendendo receitas culinárias ou, aprendendo novas formas de exercício físico através de vídeos pela internet.

A proposta, portanto, é voltada à promoção dos direitos das pessoas idosas. Em cumprimento a todo este ordenamento, o ”PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL DA PESSOA IDOSA” contribuirá para que o envelhecimento não seja um motivo para conhecimento periférico da tecnologia, mas que exista uma possibilidade de aperfeiçoamento de novas habilidades e de busca de maior satisfação de vida.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.           

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO