PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 171/2021
“TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO GRATUITO NAS PROXIMIDADES DE PONTOS TURÍSTICOS, HOTÉIS, POUSADAS E CONGÊNERES PARA ÔNIBUS, MICROONIBUS E VANS DESTINADAS AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Deverá o Estado do Ceará disponibilizar estacionamento gratuito e adequado nas proximidades de hotéis, pousadas, congêneres e pontos turísticos do Estado aos ônibus, microônibus e vans destinadas ao turismo devidamente cadastrados em órgão competente durante a execução de sua atividade.
Art. 2º. Deverá o Estado do Ceará disponibilizar áreas de embarque e desembarque gratuito e adequado para ônibus, microônibus, vans destinadas aos turismos devidamente cadastrados em órgãos competentes.
Art. 3.º Fica isento ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao turismo, quando no exercício da atividade profissional, de qualquer taxa de estacionamento no espaço público estadual quando não tiver os locais mencionados no Art.1º e Art.2º.
Art. 4º Caberá ao Poder executivo instalar placas informando os locais de estacionamento e áreas de embarque e desembarque que tratam os Art. 1º e Art. 2º dessa Lei.
§ Parágrafo Único. Obrigatoriamente, a placa deverá conter o número da presente Lei.
Art. 5º. A Secretaria de Turismo do Estado do Ceará deverá realizar o mapeamento completo de todos os pontos turísticos, hotéis, pousadas e congêneres e destinar o órgão competente para a execução das determinações descritas nos artigos anteriores.
Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O turismo é muito relevante para o desenvolvimento do Estado. Ao analisar a referida atividade, é possível perceber que nas últimas décadas tem se tornado uma das mais promissoras atividades econômicas pela capacidade de gerar empregos, distribuir renda e proporcionar a melhoria da qualidade de vida das comunidades.
Assim como todas as demais atividades econômicas, o turismo também foi frontalmente atingido pela pandemia advinda da coronavírus. Desta feita, é importante diminuir qualquer tipo de ônus que possa dificuldade mais ainda a categoria.
Nessa perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 180 estabelece que: “ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Por tal modo, o projeto de Indicação ora apresentado tem por objetivo desonerar os custos que a categoria possui ao estacionar nas proximidades de pontos turísticos, hotéis, pousadas e congêneres para ônibus, microônibus e vans destinadas ao turismo.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO