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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 170/2021

 

“INDICA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS PARA COLETA DE DOAÇÃO VOLUNTÁRIA NOS MUNICÍPIOS PARTICIPANTES DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Deverá o Poder Executivo Estadual implantar postos para coleta de doação voluntária nos municípios participantes da vacinação contra a COVID-19.

§1º - Poderão ser recebidos de doação para fins desta lei:

I – Material de banho e higiene pessoal: lenço umedecido, xampu, sabonete, pasta e escova de dente, fralda, álcool 70° INPM e papel higiênico;

II – Material de limpeza: desinfetante, sabão em pó, detergente e água sanitária;

III – Vestuário: calçados e roupas;

VI – Material de cama, mesa e banho;

V – Material escolar;

VI - Brinquedos.

Parágrafo único. As doações de que tratam o caput deverão ser destinadas diretamente as pessoas carentes indicadas pelas Prefeituras.

Art. 2º. A logística de armazenamento, recolhimento e distribuição das doações deverão ser regulamentadas pela Secretaria Estadual competente e executado pelas prefeituras em parceria com o Estado.           

Art. 3º. O Poder Executivo deverá tomar todas as providências para que não ocorram aglomerações nos locais de coleta e vacinação, bem como não atrapalhe o tempo estipulado para vacinação, devendo ocorrer as doações, preferencialmente, nos postos de vacinação drive-tru.

Art. 4º. Esta Lei deverá ter ampla divulgação para arrecadação em grande quantidade com o objetivo de amenizar o impacto econômico ocasionado pela COVID - 19.

Art. 5º. A vacinação não está condicionada a doação, devendo esta ser feita de forma voluntária, e se feita, na quantidade conveniente ao doador.

Art. 6º. O poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.

Ar.7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O mundo inteiro está sendo assolado com a pandemia advinda do Covid-19, conhecido como coronavírus. O alto índice de mortalidade e a capacidade de transmissão inclusive entre assintomáticos elevaram essa doença ao nível de uma das maiores pandemias da história mundial. As conseqüências ainda são incalculáveis. Medidas consideradas impopulares são tomadas a fim de coibir a proliferação do vírus tais como, isolamento social e o próprio lockdown na qual estabelece o fechamento completo do comércio.

A Covid-19 tem mostrado a toda sociedade que é necessário unir forças para garantir a vida. A administração pública, em virtude da necessidade iminente, precisa acelerar suas ações para coibir as consequências tão terríveis que esse período pandêmico tem proporcionado. A cada dia, vidas são ceifadas.

Nessa perspectiva, o presente projeto propõe que o Poder Executivo Estadual implante postos para coleta de doação voluntária de materiais aos municípios participantes da vacinação contra o coronavírus podendo ser direcionado a ONG´s, instituições filantrópicas e a comunidades que realmente estão sofrendo com o aumento do desemprego, consequentemente existe um aumento do

A proposta, portanto, é voltada à promoção ao direito do mínimo necessário para uma subsistência com dignidade, um ato de compaixão ao próximo que, voluntariamente pode ser feito por qualquer cidadão, principalmente, no ato de sua imunização ao COVID, que é um momento de muita alegria e saudação a vida. Os tempos podem ser difíceis, mas se todos se unirem tudo isso passará do modo menos assustador possível.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta Augusta Casa para aprovação da presente proposição.           

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO