PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 166/2021
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM OBRAS PÚBLICAS - PETOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Transparência em Obras Públicas (PETOP) visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia.
§ 1º - A publicidade de informações será disponibilizada para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos públicos estaduais.
§ 2º - As disposições deste projeto também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Estadual.
Art. 2º - A PETOP tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo, permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º dessa Lei.
Art. 3º - A PETOP será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;
II - difusão de informações de interesse público;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - fomento ao monitoramento, avaliação controle e participação social.
Art. 4º - São diretrizes da PETOP:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - ampliação do controle social da administração pública;
VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.
Art. 5º - A PETOP, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Estadual por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º dessa Lei.
§ 1º - Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - as obras públicas conforme pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o número do processo licitatório referente a obra em questão;
III - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, as etapas realizadas e a realizar;
V - medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento;
VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais;
VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA);
VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso das obras;
IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra;
X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato;
XI - valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos;
XII – inserir, nas notas de empenho, as informações relativas sobre qual o bem e/ou serviço está sendo pago.
§ 2º - A critério da Administração, poderá também disponibilizar imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras).
Art. 6º - Para obras de responsabilidade exclusivas do Estado, deverão ser inseridas informações adicionais nas placas informativas já existentes contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa.
Parágrafo único - Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses elencadas no artigo 24 da Lei 8.666/1993, fica proibido o início de um novo processo licitatório de obras e serviços de engenharia por Secretarias, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará, caso se verifique que 10% (dez por cento) ou mais das obras sob sua responsabilidade estejam paralisadas.
Art. 8º - Sob pena de responsabilidade, incorre a autoridade ou o servidor que deixar de proceder a disponibilização dos dados mencionados no artigo 5º desta Lei.
Art. 9º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme preceitua o inciso XI do artigo 49 da Constituição do Estado do Ceará, compete à Assembleia Legislativa do Estado fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Assim, um dos trabalhos do deputado estadual é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade do Governo do Estado.
Entretanto, atuação do parlamentar, muitas vezes, fica aquém do desejado porque não há informações disponíveis para confrontar o andamento físico da obra com os dados financeiros alocados pelo Executivo no empreendimento. Se há barreiras para esse acesso aos deputados, para a sociedade essas dificuldades se multiplicam e sem informações precisas, claras e objetivas, cobrar a responsabilização do Executivo por eventuais irregularidades fica algo pouco provável.
O interesse pelo tema “obras inacabadas, atrasadas e paralisadas” não é recente, estando há bastante tempo preocupando tanto a sociedade quanto a própria Administração Pública no sentido de mitigar, ou mesmo cessar, a ocorrência desse desperdício de recursos públicos. Geralmente durante o período de paralisação da obra há prejuízos ao tesouro público em decorrência de falha no planejamento, que implica em custos extras não estimados.
Além disso, vale ressaltar que ocorre o aumento no dispêndio do erário causado pela depreciação de materiais que ficam inutilizados, como, por exemplo, ocorre com a obra do Aquário do Ceará. Ademais, além das perdas financeiras já impostas, a obra paralisada também implica na perda de bem-estar da população que está deixando de usufruir do serviço público prometido.
Em suma, a publicidade dos atos do executivo é necessária para o entendimento da correta aplicação dos recursos públicos. É cada vez mais explícito a demanda da sociedade por mais lisura na aplicação e investimentos do Executivo. O acesso a esses dados legitimará as ações praticadas pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
Esses fatos ratificam a necessidade de maior transparência e comprovam que os valores já despendidos com a obra e a porcentagem que falta para a sua conclusão, são referenciais preocupantes no quesito efetividade da política pública; e, por isso, merece um maior controle social, que poderá monitorar e avaliar as ações dos governantes eleitos pelo povo.
Assim sendo, solicito de Vossas Excelências a aprovação da presente propositura.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO