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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 164/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa de assistência e atendimento psicológico aos policiais, civis e militares, corpo de bombeiros, ou qualquer outra profissão que atue na segurança pública do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. O programa de que trata o art. 1º deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - Cuidar, proteger e amparar agentes de segurança pública, que atuem ostensivamente no zelo à sociedade;

II - Diagnosticar eventuais problemas e desgastes mentais e, por conseguinte, cuidar da vida mental do protegido;

III - Desenvolver atividades de prevenção à vida policial.

           

Art. 3º. O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser disponibilizado para todos os agentes de segurança pública, priorizando:

I - Agentes com antecedentes traumáticos;

II - Agentes que possuem recomendação médica de tratamento psicológico de urgência;

III - Agentes com idade avançada, que atuem na parte ostensiva da segurança pública.

 

Art. 4º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Constantemente, agentes de segurança pública são submetidos a situações de estresse, tais como combate direto com outros sujeitos armados, situações de ronda noturna, onde existem inúmeras incertezas, além de atividades cotidianas de patrulhamento.

 

Segundo especialistas, essa constante pressão acaba por gerar danos neurológicos gravíssimos, pois, mesmo que passem por curso de formação e treinamento devido, os agentes acabam por serem surpreendidos com as atividades diárias, colocando em risco sua saúde mental.

 

No Brasil, segundo dados da Revista Exame, mais policiais se suicidam do que morrem em exercício do ofício. Para especialistas, isso se dá pelo fato da corporação não prestar o devido suporte psicológico que esses agentes merecem, por isso, propomos o presente projeto.

 

Com esta proposição, agentes de segurança pública, a serem priorizados por eventos traumáticos e idade, por exemplo, passarão por consulta psicológica periodicamente, onde poderão relatar e cuidar de sua saúde mental, evitando, cada vez mais, novos casos de suicídio policial no Estado do Ceará.

 

O legislador originário deixa claro, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que devemos preservar a saúde. Fazendo uma interpretação extensiva percebemos que não só a saúde física, mas a mental devem ser preservadas:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O rol do art. 23 elucida, também, que é competência comum da União, Estados, DF e municípios legislar sobre saúde, in verbis:

                       

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(…)

 

Além do disposto no art. 24, sobre a competência concorrente para legislar sobre saúde:

     

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)   

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(…)

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Ademais, urge citar a Carta Política do Estado do Ceará, que disciplina:

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

 

Mais uma vez, reforçamos que não somente a saúde física deve ser preservada, como a saúde mental, imprescindível para um pleno exercício da vida saudável.

 

Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação; além do objeto deste ser de grande valia para a sociedade cearense.

           

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO