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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 15/2021

 

ASSEGURA TRANSPORTE ESPECIAL DE MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA, PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU GRAVES, PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica assegurado aos munícipes de baixa renda, portadores de doenças crônicas ou consideradas graves, transporte especial para a realização de tratamento médico no Estado do Ceará.

§ 1º Para a consecução da finalidade desta Lei, deverá ser implantado o serviço especial de transporte individual de passageiros privado urbano para tratamento de saúde, custeado pela administração pública estadual.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de transporte individual de passageiros privado urbano como aquele operado exclusivamente no âmbito do Estado do Ceará através de plataforma tecnológica que permite a busca por motoristas baseada na localização do usuário.

§ 3º São consideradas doenças graves e/ou crônicas, as constantes das seguintes:

I - Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV);

II - Lei nº 8.213/1991 (art. 151);

III - Portaria do Ministério da Saúde nº 349/1996.

§ 4º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, o paciente deve comprovadamente atender aos seguintes requisitos:

I – residir no Estado do Ceará

II – a família ser cadastrada no Programa Bolsa Família;

III – ser portador de doença crônica ou grave, devidamente manifestada em atestado médico.

Art. 2º. A contratação das plataformas e aplicativos especializados, o cadastro e a forma de acesso ao serviço em tela, poderão ser por meio de parceria com as prefeituras e/ou Instituições de Ensino Superior, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Indicação assegura aos munícipes de baixa renda, portadores de doenças crônicas ou consideradas graves, transporte especial para a realização de tratamento médico nas unidades da rede estadual de saúde.

Segundo o projeto, deverá ser implantado o Serviço de Transporte Individual de passageiros privado urbano para tratamento de saúde no Estado do Ceará, a ser custeado pela administração pública.

Fundamenta a iniciativa a necessidade de viabilizar o tratamento médico dos munícipes que necessitam de constantes deslocamentos.

O projeto harmoniza-se com o dever constitucional imposto ao Poder Público de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, formas de redução de risco de doença, assim como o acesso universal à saúde, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, conforme dispõem os artigos 196 (reiterado pelo art. 297, caput, da Lei Orgânica) e 197 do Texto Maior, nestes termos:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."

Para a proposta legislativa, as doenças consideradas graves são as constantes no rol das Leis nº 7.713/1988, que disciplina a cobrança do imposto de renda e isenta os rendimentos dos portadores de doenças graves, nº 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e também na Portaria nº 349/1996 do Ministério da Saúde.

O projeto define também o Serviço de Transporte Individual de passageiros privado urbano como aquele operado através de plataforma tecnológica que permite a busca por motoristas baseada na localização do usuário.

Os pacientes portadores de doenças graves possuem necessidade de deslocamento para os diversos tratamentos disponíveis, entre os quais podemos citar as sessões de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, como exemplos de tratamentos contínuos e habituais que demandam para o paciente e seus cuidadores o acesso a transporte de qualidade.

A sobredita Portaria aprova a lista de doenças crônicas, aludidas em seu Anexo, que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, razão porque os pacientes carentes têm o direito de se beneficiarem de transporte especial.

Os serviços de transporte operados por plataformas tecnológicas têm sido avaliados positivamente pela população e sua contratação pela administração Pública é um investimento no bem-estar dos pacientes com doenças crônicas.

Em face do exposto, esperamos a aprovação da presente propositura, uma vez que ela está revestida de grande interesse público e elevada causa humanitária.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO