PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 159/2021
“ACRESCENTA
O ARTIGO 50-A NO CORPO DA LEI Nº13.094, DE 18 DE
JANEIRO DE 2001, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE TARIFA NO SISTEMA DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS AOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º A Lei nº 13.094, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art.
50 - A A isenção do pagamento de tarifa no Sistema de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplica-se aos Agentes de
Trânsito e Transportes, municipal e estadual, no âmbito do Estado do Ceará, nos
termos descritos no caput e parágrafo único do artigo 50”.
Art.
2º Para a garantia da sua execução, esta lei poderá ser regulamentada no que
couber.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
categoria profissional dos Agentes de Trânsito e Transporte municipais e
estaduais, no âmbito do Estado do Ceará, pleiteia a isenção do pagamento de
tarifa no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no
âmbito do Estado do Ceará.
No
tocante à competência legislativa sobre a matéria, tem-se que é municipal a
competência para organizar serviços públicos de interesse local e que a
competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte
intermunicipal é dos Estados-membros.
O
artigo 25, §1º, da Constituição Federal dispõe:
“Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios dês Constituição”.
§
1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição”.
Não
havendo previsão expressa em relação à competência para exploração do serviço
de transporte intermunicipal, resta apta a competência estadual para dispor
sobre a isenção do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado do Ceará.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO