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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 155/2021

 

“DISPÕE ACERCA DA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL CE-085 NO TRECHO QUE INTERLIGA OS MUNICÍPIOS DE GRANJA/CE A CAMOCIM/CE”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica determinada a duplicação da Rodovia Estadual CE-085 no trecho que interliga os municípios de Granja/CE a Camocim/CE.

Art. 2º Caberá a Superintendência de Obras Públicas – SOP, vinculada à Secretaria das Cidades – SCidades, auferir a viabilidade, a coordenação, execução e o acompanhamento do cumprimento ao disposto no estatuído no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de maio de 2021.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabe-se que muito já foi investido pelo Governo do Estado do Ceará, nos últimos anos, na malha rodoviária, com asfaltamento, recuperação e duplicação de CEs. Recentemente, inclusive, e apenas a título exemplificativo, está em andamento a duplicação da CE 085 no trecho que liga o município de Itarema a Acaraú.

Nesse sentido, o pleito da duplicação da CE 085 entre os municípios de Granja/CE e Camocim/CE tem fundamento no fato de ser um trecho também de intenso fluxo turístico, mas também por ser um percurso de escoamento de mercadorias e serviços, na medida em que é rota para as cidades de Barroquinha e Chaval, bem como para a divisa com o Estado do Piauí, sem contar na possível intensificação das atividades comerciais/econômicas do Porto de Camocim. Soma-se a todos estes dados o fato de ser um trecho entre duas importantes cidades da região do extremo norte do Estado do Ceará, na medida em que agregam uma população conjunta estimada em aproximadamente 119 mil habitantes, daí a necessidade de melhoria da trafegabilidade e da segurança do trecho rodoviário em comento, que não possui acostamento e, inclusive, para melhor atender a população quanto a celeridade na prestação e atendimento dos serviços de saúde. 

Por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO