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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 153/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE APRESENTEM ATITUDES CARACTERÍSTICAS DE VIVÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a implantação do Protocolo de Acompanhamento e Averiguação - PAA de crianças e adolescentes que demonstrem comportamentos condizentes com o convívio em ambiente de violência doméstica.

§ 1º – A violência doméstica elencada no caput deste artigo configura-se em agressões que causem lesões físicas, sexuais ou psicológicas, praticada por qualquer pessoa da família ou que frequente o ambiente familiar do aluno.

§ 2º – Para fins desta lei, entende-se por acompanhamento e averiguação dos possíveis convívios com violência doméstica o monitoramento do desvio de comportamento da criança e adolescente, pela instituição escolar em que o aluno esteja matriculado.

Art. 2º – A Instituição de Ensino a que o aluno esteja vinculado, identificará sinais que possam indicar que a criança ou adolescente esteja vivenciando os atos de violência doméstica, dentre os quais:

I – baixo rendimento escolar;

II – comportamento violento;

III – comportamento de introspecção e/ou medo;

IV – tristeza e/ou choro.

Art. 3º – Uma vez constatada a convivência em ambiente de violência doméstica, comprovada através do acompanhamento da criança ou do adolescente, a instituição de ensino notificará o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Juiz da Vara da Infância e Juventude e os demais órgãos competentes a fim de resguardar os menores envolvidos.

Art. 4º – Quando se tratar de estudantes adolescentes que possuem relacionamentos afetivos, que apresentem características de estarem vivenciando um namoro abusivo – com violência física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral –, a situação será comunicada à família e notificada ao órgão competente, nos casos que lhe digam respeito.

Art. 5º – Será garantido o sigilo no que tange às informações sobre violência recebidas das crianças ou adolescentes e de suas famílias, quando for cabível e recomendado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por escopo instituir a implantação do Protocolo de Acompanhamento e Averiguação - PAA de crianças e adolescentes que demonstrem comportamentos condizentes com o convívio em ambiente de violência doméstica, na rede estadual de ensino do Estado do Ceará.

A violência intrafamiliar atinge parcela importante da população e repercute de forma significativa sobre a saúde das pessoas a ela submetidas. Configura-se um problema de saúde pública relevante e um desafio para os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). Na realidade, a violência intrafamiliar é uma questão de grande amplitude e complexidade cujo enfrentamento envolve profissionais de diferentes campos de atuação, requerendo, por conseguinte, uma efetiva mobilização de diversos setores do governo e da sociedade civil.

Tal mobilização visa, em especial, fortalecer e potencializar as ações e serviços na perspectiva de uma nova atitude, compromisso e colaboração em relação ao problema. A carência de serviços ou respostas sociais adequadas e a intervenção apenas pontual constituem-se em obstáculo ou retardo na resolução do problema. A busca de novas formas de ação para alcançar soluções compatíveis na atualidade é um dos propósitos da elaboração desta propositura.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO