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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 152/2021

 

 “INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO PRODUTOR RURAL EXPOSTO À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto a Radiação Ultravioleta, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. O Pragrama de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta deverá realizar e prestar assitência preventiva, assegurada pelo Poder Público, seguindo as seguinte diretrizes:

I - O programa estadual será composto por ações preventivas, educativas, informativas, e de assitência sempre buscando o bem-estar dos assistidos;

II - Realização de campanhas de consientização a respeito dos riscos e doenças relacionadas a exposição da pele à radiação ultravioleta;

III - Poderá ofertar a distribuição de protetores solares e equipamentos para proteção contra os raios solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares;

IV - Estímulo a realização de consultas e exames especializados para detectar com antecedencia o câncer de pele;

V - Apoio ao desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnológicas voltadas a prevenção, controle e cura do câncer de pele;

VI - Poderá encaminhar o assistido diagnosticado com alguma patologia dermatológica para o tratamento especializado.

VII - Realização de debates, semanários, audiências públicas que visam esclarecer e informar a comunidade rural sobre os cuidados e possíveis riscos da realização de atividades expostas ao sol.

Art.3°. Poderá o Poder Público realizar convênios com universidades, sindicatos da categoria, Entidades públicas e não governamentais, para os fins de combate, controle, consientização, informação, diagnóstico e cura do câncer de pele.

Art.4°.  Caberá ao Poder Executivo definir qual secretaria será responsável pela formulação, estruturação e execução das políticas definidas pelo Programa à Saúde do Produtor Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O câncer de pele, segundo o INCA – Insituto Nacional de Câncer, corresponde a 30% de todos os tumores malignos registrados no país, sua propensão está relacionada a exposição da pele a raios UV no período de 10h às 16h, quando os raios solares estão mais intensos, pois seu maior fator de risco ao surgimento é a sensibilidade ao sol.

Haja visto que é inerente da atividade agricula à exposição do trabalhador a luz solar, devido suas atividades rotineiras de plantio, colheta, polda e etc, podendo está até 11 horas expostos aos raios solares, essas comunidades de trabalhadores rurais se mostram mais sucetíveis a essa doença com maior facilidade do que outras categorias de trabalhadores.

Desse modo, se faz necessário a intervenção do Poder Público para fins de conscientização e estímulos de cuidados para tal enfermidade. É sabido que se diagnósticado no início, a probabilidade de cura aumenta, diminuindo assim a ocorrência de casos fatais e futuros gastos de tratamentos longos e dispendiosos para o Estado.

Assim, demonstrando a relevância da matéria, e na certeza de sua aprovação, inclusive ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO