PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 152/2021
“INSTITUI O
PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO PRODUTOR RURAL EXPOSTO À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Proteção à
Saúde do Trabalhador Rural Exposto a Radiação Ultravioleta, no âmbito do Estado
do Ceará.
Art. 2º. O Pragrama de
Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta deverá
realizar e prestar assitência preventiva, assegurada
pelo Poder Público, seguindo as seguinte diretrizes:
I - O programa estadual será composto por ações
preventivas, educativas, informativas, e de assitência
sempre buscando o bem-estar dos assistidos;
II - Realização de campanhas de consientização
a respeito dos riscos e doenças relacionadas a exposição da pele à radiação
ultravioleta;
III - Poderá ofertar a distribuição de protetores
solares e equipamentos para proteção contra os raios solares aos trabalhadores
rurais e agricultores familiares;
IV - Estímulo a realização de consultas e exames
especializados para detectar com antecedencia o
câncer de pele;
V - Apoio ao desenvolvimento de pesquisas
cientificas e tecnológicas voltadas a prevenção, controle e cura do câncer de
pele;
VI - Poderá encaminhar o assistido diagnosticado
com alguma patologia dermatológica para o tratamento especializado.
VII - Realização de debates, semanários, audiências
públicas que visam esclarecer e informar a comunidade rural sobre os cuidados e
possíveis riscos da realização de atividades expostas ao sol.
Art.3°. Poderá o Poder Público realizar convênios
com universidades, sindicatos da categoria, Entidades públicas e não
governamentais, para os fins de combate, controle, consientização,
informação, diagnóstico e cura do câncer de pele.
Art.4°. Caberá ao Poder Executivo definir
qual secretaria será responsável pela formulação, estruturação e execução das
políticas definidas pelo Programa à Saúde do Produtor Rural Exposto à Radiação
Ultravioleta.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O câncer de pele, segundo o INCA – Insituto Nacional de Câncer, corresponde a 30% de todos os
tumores malignos registrados no país, sua propensão está relacionada a
exposição da pele a raios UV no período de 10h às 16h,
quando os raios solares estão mais intensos, pois seu maior fator de risco ao
surgimento é a sensibilidade ao sol.
Haja visto que é inerente da atividade agricula à exposição do trabalhador a luz solar, devido
suas atividades rotineiras de plantio, colheta, polda e etc, podendo está até 11
horas expostos aos raios solares, essas comunidades de trabalhadores rurais se
mostram mais sucetíveis a essa doença com maior
facilidade do que outras categorias de trabalhadores.
Desse modo, se faz necessário a intervenção do
Poder Público para fins de conscientização e estímulos de cuidados para tal
enfermidade. É sabido que se diagnósticado no início,
a probabilidade de cura aumenta, diminuindo assim a ocorrência de casos fatais
e futuros gastos de tratamentos longos e dispendiosos para o Estado.
Assim, demonstrando a relevância da matéria, e na
certeza de sua aprovação, inclusive ao regime de tramitação, submetemos o
presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME
LANDIM
DEPUTADO