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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 151/2021

 

 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as isenções ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

(...)

XIII – veículo de propriedade de Agente de Trânsito e Transporte, municipais e estaduais, no âmbito do estado do Ceará”. (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 4º, da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A isenção prevista nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo limitar-se-á a um único veículo de propriedade do condutor.” (NR)

Art. 3º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A categoria profissional dos Agentes de Trânsito e Transporte municipais e estaduais, no âmbito do Estado do Ceará, pleiteia a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de veículos de sua propriedade.

A competência para a instituição do IPVA está asseverada no art. 155, III, da CF/88. Diante da ausência de norma geral regulamentadora do IPVA, os estados e o DF legislam de maneira suplementar, nos termos do art. 24, §é3º, da CF/88.

Inexistindo no Brasil a uniformização da alíquota do IPVA, os estados estabelecem alíquotas diferenciadas de acordo com o tipo de veículo, utilização do veículo, tipo de combustível utilizado, entre outros diversos aspectos. As legislações estaduais que regulam o IPVA também tratam das isenções quanto a esse imposto da maneira que lhes convém.

Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 146, III, alínea “a”, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na CF/88, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o legislador ainda não se preocupou em criar a respectiva norma para o IPVA, restando, assim, aos Estados e ao DF exercerem a competência suplementar prevista no art.24, §2º da CF/88, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I– direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (…)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

Sendo assim, cabendo aos estados a competência suplementar sobre a matéria tributária e diante da relevância da alteração proposta, contamos com a aprovação deste projeto que

consideramos de extrema importância para a categoria profissional dos agentes de trânsito e transporte, que desenvolve importante trabalho de segurança do trânsito e de fiscalização.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO