PROJETO DE INDICAÇÃO N.º
151/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
– IPVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.023 de
20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as isenções ao pagamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado do
Ceará, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º São isentas do pagamento do
imposto:
(...)
XIII – veículo de propriedade de
Agente de Trânsito e Transporte, municipais e estaduais, no âmbito do estado do
Ceará”. (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 4º, da Lei nº
12.023 de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A isenção prevista nos incisos
III, VI e XIII do caput deste artigo limitar-se-á a um único veículo de
propriedade do condutor.” (NR)
Art. 3º Para a garantia da sua
execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO
SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A categoria profissional dos Agentes
de Trânsito e Transporte municipais e estaduais, no âmbito do Estado do Ceará,
pleiteia a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, de veículos de sua propriedade.
A competência para a instituição do
IPVA está asseverada no art. 155, III, da CF/88. Diante da ausência de norma
geral regulamentadora do IPVA, os estados e o DF legislam de maneira
suplementar, nos termos do art. 24, §é3º, da CF/88.
Inexistindo no Brasil a uniformização
da alíquota do IPVA, os estados estabelecem alíquotas diferenciadas de acordo
com o tipo de veículo, utilização do veículo, tipo de combustível utilizado,
entre outros diversos aspectos. As legislações estaduais que regulam o IPVA
também tratam das isenções quanto a esse imposto da maneira que lhes convém.
Embora a Constituição Federal
estabeleça, em seu artigo 146, III, alínea “a”, que cabe à lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos
impostos discriminados na CF/88, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes, o legislador ainda não se preocupou em criar a
respectiva norma para o IPVA, restando, assim, aos Estados e ao DF exercerem a
competência suplementar prevista no art.24, §2º da CF/88, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I– direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (…)
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Sendo assim, cabendo aos estados a
competência suplementar sobre a matéria tributária e diante da relevância da
alteração proposta, contamos com a aprovação deste projeto que
consideramos de extrema importância para a
categoria profissional dos agentes de trânsito e transporte, que desenvolve
importante trabalho de segurança do trânsito e de fiscalização.
FERNANDO
SANTANA
DEPUTADO